IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 16 de outubro de 2023 | Edição nº 1449 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.181, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a concessão de descontos de IPTU e fixa valor mínimo de parcela para o ano de 2024.

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

Art. 1º. Fica estabelecido que, o contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU 2024 em cota única, gozará de descontos incidentes sobre o valor total de impostos e taxas vinculadas, nas seguintes proporções e condições:

I – 8% (oito por cento), para contribuinte pessoa física ou jurídica;

II – 9% (nove por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendente junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

III - 10% (dez por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendente junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) do valor de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) à R$ 8.000,00 (oito mil reais);

IV - 11% (onze por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendente junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) do valor de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) à R$ 12.000,00 (doze mil reais);

V - 12% (doze por cento), para contribuinte pessoa física que não possua débitos pendente junto ao Município e que possua, em seu CPF, notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) acima do valor de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo).

§1º. Somente poderão beneficiar-se dos descontos, os sujeitos passivos da obrigação tributária do IPTU, os seja, aqueles mencionados no art. 7º do Código Tributário Municipal (Lei 1008/1983), que estejam cadastrados no cadastro do imóvel junto ao Município.

§2º. Serão consideradas, para fins de obtenção dos descontos, apenas as notas fiscais de prestação de serviços (NFS-s) emitidas no CPF do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU (cadastrado no cadastro do imóvel junto ao Município), o qual deverá constar como tomador do serviço no documento fiscal.

§3º. Para obter os descontos acima citados, serão consideradas apenas as notas fiscais de prestação de serviços (NFS-e) emitidas por prestadores do Município de Marau, com data de emissão no ano de 2023.

§4º. Para fins de concessão dos descontos referidos neste decreto, serão observados os débitos pendentes até 31 de dezembro de 2023, existentes no CPF ou CNPJ do contribuinte, pessoa física ou jurídica, sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU (cadastrado no cadastro do imóvel junto ao Município).

§5º. Para os fins dispostos neste decreto, serão considerados débitos pendentes qualquer débito vencido, inclusive parcelado.

Art. 2º. Serão acrescidos 0,30 % (trinta centésimos por cento) ao desconto pelo pagamento do IPTU em cota única, ao contribuinte que optar por receber o carnê eletrônico, em e-mail por ele indicado, até a data de lançamento do imposto.

Art. 3º. Para pagamento parcelado do IPTU do ano de 2024, fica estabelecido o valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais) para cada parcela.

Art. 4º. É parte integrante desta lei, o anexo I – Tabela Demonstrativa de Descontos.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de 2023.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal

Thaís Lodi Zilli

Secretária Municipal de Administração

Anexo I – Tabela Demonstrativa de Descontos

Desconto

Desconto Adicional - carnê eletrônico

Beneficiário

Situação

Serviços Tomados

8%

0,30%

PF e PJ

Para todos os contribuintes

R$0,00

9%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

Até R$ 4.000,00

10%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

De R$ 4.000,01 à R$ 8.000,00

11%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

De R$ 8.000,01 à R$ 12.000,00

12%

0,30%

PF

Sem Débito/Sem Parcelamento

Acima de R$ 12.000,01


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