IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 16 de outubro de 2023 | Edição nº 1449 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.182, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, a qual dá nova redação ao capítulo II do título I do Código Tributário do Município de Marau, que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelecido pela lei nº 1008, de 23 de setembro de 1983, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º. Fica estabelecido que, o contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU 2024 em cota única, gozará de descontos Art. 1° - Fica acrescido o artigo 43-A, à Lei Municipal nº 3.755, de 23 de dezembro de 2004, a qual dá nova redação ao capítulo II do título I do código tributário do município, que trata do imposto sobre serviços de qualquer natureza, estabelecido pela Lei nº 1008, de 23 de setembro de 1983, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43-A. Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos à tributação do ISS em valor fixo mensal correspondente a 40 URMs (quarenta Unidades de Referência Municipal), calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome do escritório, conforme determina o § 22-A do art. 18 daquela lei.
§ 1º O recolhimento do ISS de que trata este artigo se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.
§ 2º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional”.
Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de 2023.
IURA KURTZ
Prefeito Municipal
Thaís Lodi Zilli
Secretária Municipal de Administração
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