IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 1246 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 3.391, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

“Torna obrigatória a divulgação de alerta sobre racismo a injúria racial em eventos esportivos no Município de Martinópolis, e dá outras providências”.

JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º Todos os eventos esportivos oficiais ficam obrigados a divulgar alerta sobre a tipificação penal de racismo a injúria racial.

Parágrafo único. Considera-se evento esportivo oficial para fins desta Lei todo aquele organizado pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º O alerta deverá ser divulgado em telão ou sistema de alto-falantes, ficando a organização do evento liberada desta obrigação caso não possua qualquer dessas duas tecnologias, mas obrigada em afixar placa (com a medida mínima de 1,5 mts x 2 mts), conforme o art. 3º da presente lei.

Parágrafo único. A divulgação do alerta de que trata a presente Lei deverá ser feita na abertura e, quando existente, no intervalo de todos os eventos esportivos.

Art. 3º O alerta referido no art. 1º deverá ser exibido em telão ou sistema de alto-falantes com os seguintes dizeres: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional É CRIME, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas".

Art. 4º Na hipótese de não cumprimento desta Lei, fica a organização do evento esportivo sujeito à:

I – multa em valor equivalente a 100 (cem) UFESPS;

II – multa em dobro do valor estipulado, em caso de reincidência.

Art. 5º A fiscalização do disposto na presente Lei será feita mediante regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 6º Os valores arrecadados com as multas serão revertidos para o Fundo Social do município.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara do Município de Martinópolis/SP, em 16 de outubro de 2023.

JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA

Presidente

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data.

MARIANA SCHOTT MELLO

Diretora Geral


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