IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 1017 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 0028/2023 10 DE OUTUBRO DE 2023

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO COM ÁREA ACIMA DE 1.000 METROS QUADRADOS, LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE NOVA GRANADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do artigo 5º, da Lei Municipal nº 065/2002 de 01/07/2002, a doar um terreno com área superficial de 1.849,92 m², localizado no Distrito Industrial do Município de Nova Granada/SP, para empresa V P PERES INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, CNPJ nº 62.103.148/0002-90, com endereço à Avenida Moacir Portugal Linhares, n. 157, Distrito Industrial I, na cidade de Nova Granada – SP, contendo as seguintes descrições:

QUADRA A - LOTE 04

Um imóvel urbano, situado nesta cidade, distrito, município e comarca de Nova Granada, estado de São Paulo, constituído pelo lote de terreno sob nº 04 (quatro), da Quadra A, do Loteamento denominado Distrito Industrial I, com a área superficial total de 1.849,92, metros quadrados, medindo 24,00, metros de frente para a Avenida Moacir Portugal Linhares e curvatura de 14,4 metros 27,00 metros e 11,00 metros de fundo, confrontando com a área de lazer, 42,00 metros do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, confrontando com o lote 5 e com a Rua Projetada A e 54,00 metros do lado direito, confrontado com o lote 3.

Art. 2º - O beneficiário com a doação prevista no artigo anterior, construirá na área doada instalações constantes do projeto apresentado à Prefeitura Municipal, para fabricação de móveis de madeira; comercio varejista e atacadista de móveis e artigos de colchoaria e montagens de móveis.

Art. 3º - Reverterá ao patrimônio Municipal, o terreno doado nos termos deste ato, juntamente com as edificações e benfeitorias efetuadas sem nenhuma indenização por parte da doadora, se não for utilizado para o fim previsto no artigo 2º da presente lei.

Art. 4º - Será outorgada escritura pública de transferência do imóvel nos termos da lei nº 065/2002, após execução completa do projeto apresentado, sendo as despesas com sua lavratura e registro por conta do beneficiário.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente correrão por conta dos beneficiários.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial à Lei 045/2013.

Nova Granada/SP, 10 de outubro de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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