IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 1017 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 0029/2023 11 DE OUTUBRO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONTRATO DE CONCESSÃO PARA USO DETERMINADO E A TÍTULO GRATUITO DO ANTIGO ARMAZÉM DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DO BAIRRO DA ESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA, ONDE SERÁ INSTALADA A EMPRESA - DECORFLEX ESTOFADOS LTDA.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita Municipal de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar Escritura Pública ou Contrato de Concessão de Uso para atribuir a utilização exclusiva de um bem público a particular, para uso determinado a título gratuito o antigo Armazém da Estação Ferroviária, imóvel localizado na Rua Júlio Frasson, s/n, Bairro da Estação, nesta cidade, pertencente ao Município, com área de 3.474,74 m², matriculado sob o n. 19.875, do Registro de Imóveis de Nova Granada, onde será instalada a empresa DECORFLEX ESTOFADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 44.841.680/0001-41.

Artigo 2° - A concessão descrita no artigo anterior prevê como Concedente a Prefeitura Municipal de Nova Granada e como Concessionária a empresa DECORFLEX ESTOFADOS LTDA inscrita no CNPJ sob o n. 44.841.680/0001-41, com atividade econômica principal - fabricação de móveis com predominância de madeira, cuja Escritura Pública de Concessão de Uso ou Contrato, será objeto de instrumento à parte, onde constarão, entre outras, a Cláusula que regerá o prazo determinado de 05 (cinco) anos, prorrogado, por igual período, mediante conveniência e oportunidade da Concedente, com início exigido após 01 (um) mês da assinatura do contrato ou escritura pública, desde que a Concessionária mantenha funcionamento normal com produção e faturamento regular, empregando no mínimo 25 (vinte e cinco) pessoas, residentes em Nova Granada-SP, devidamente com registro junto ao INSS, comprovado por Carteira de Trabalho, sob pena de rescisão do contrato precedida de notificação no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Artigo 3° - A Empresa Concessionária poderá usufruir, de todo o imóvel descrito no artigo 1°, devendo zelar pela conservação do bem público ora concedido e responsabilizando-se, com todas as despesas de água, luz e demais encargos que recaem sobre o imóvel ora permitido, além das benfeitorias necessárias e prejuízos que venha a causar ao imóvel.

Parágrafo único – Nenhuma despesa decorrente do presente ato oneração os cofres públicos municipais, ficando as mesmas, caso necessário, a expensa da Concessionária.

Artigo 4° - A concessão será outorgada sem qualquer custo financeiro a Concedente.

Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nova Granada/SP, 11 de outubro de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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