IMPRENSA OFICIAL - SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 574 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.411, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o instituto da readaptação do servidor público municipal e dá outras providências.
ANA CATARINA MARTINS BONASSI, Prefeita Municipal da Estância Climática de São Bento do Sapucaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER que a Câmara Municipal da Estancia Climática de São Bento do Sapucaí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regula, no âmbito municipal, o instituto da readaptação previsto no art. 62, inciso XXVI, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. A Readaptação é a investidura do servidor público de provimento efetivo estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º. A readaptação contempla casos em que a limitação é permanente e abrange as atribuições essenciais do cargo.
§2º. O servidor será readaptado em outro cargo compatível com o nível de escolaridade requisito de seu cargo original bem como capacidade física e mental, assegurada à respectiva jornada de trabalho e a equivalência de remuneração.
§3º. Em casos de limitação permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições de seu cargo, que não as essenciais, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial existente no órgão ou a junta de saúde por este determinada.
§4°. O servidor em estágio probatório somente será readaptado quando a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental decorrer de acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, devidamente comprovados.
Art. 3º. A readaptação é ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, para cargo vago, observados os requisitos do instituto e a reabilitação.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga, contando com prioridade para a efetivação da medida.
Art. 4º. Se julgado incapaz para o exercício de qualquer outro cargo compatível, o servidor deverá ser encaminhado para o Instituto Nacional de Seguridade Social para aposentadoria.
Art. 5º. A readaptação se dará por meio de procedimento específico junto ao Departamento de Pessoal e ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho, a quem competem promover, acompanhar, monitorar e operacionalizar.
Art. 6º. A readaptação far-se-á a pedido ou de ofício e será efetivada em cargo de atribuições afins:
I – Quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do servidor que diminuam a eficiência no exercício do cargo;
II – Quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.
Parágrafo Único. O requerimento do servidor deverá ser motivado e acompanhado de relatório e exames médicos atualizados, que justifiquem o pedido.
Art. 7º. A readaptação dependerá de prévia inspeção realizada por junta multiprofissional de saúde.
§1º. A junta multiprofissional de saúde será composta pelo Médico do Trabalho do ente ou médico assistente determinado para este fim na ausência do anterior, um assistente social, um psicólogo e um técnico em segurança do trabalho e emitirá laudos e relatórios conclusivos.
§2°. No caso de médico assistente, preferencialmente, pertencerá à especialidade da área relativa à doença apresentada pelo readaptando.
§3º. A junta multiprofissional de saúde será designada pelo Secretário de Governo e Administração, estruturada através de portaria.
§4º. A junta multiprofissional de saúde do município poderá, quando conveniente, convalidar a inspeção já realizada pelo INSS e as indicações contidas no laudo do perito.
Art. 8º. Após os exames do servidor sujeito a readaptação, indicar-se-á com clareza e exatidão a extensão dos danos, elaborando laudo técnico que aponte se há ou não necessidade de readaptação, analisando as condições e os motivos e expondo as limitações e/ou incapacidades.
Art. 9º. Baseado no laudo técnico, a junta multiprofissional de saúde opinará pela concessão ou negativa da readaptação, que será homologada pelo Secretário de Governo e Administração e responsável do Departamento de Pessoal.
Art. 10. Da negativa do pedido de readaptação caberá:
I – Reconsideração;
II – Recurso pelo indeferimento do pedido de reconsideração.
Art. 11. O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 12. Sendo aferida a necessidade de readaptação, o servidor será encaminhado à reabilitação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§1º. A reabilitação gerará substituição do servidor.
§2º. O Setor de Segurança e Medicina do Trabalho oficiará à chefia imediata da reabilitação do servidor sobre a conveniência e oportunidade em substituí-lo.
Art. 13. Verificar-se-á na unidade de origem do servidor, e após em outras unidades, a existência de atividades compatíveis com as limitações descritas no laudo, a fim de reabilitá-lo para o exercício de suas novas atribuições.
Art. 14. A reabilitação profissional consiste no processo de reinserção do servidor em atividade compatível com o seu potencial laborativo residual, nos casos de perda de capacidade funcional decorrente da alteração do estado de saúde física ou mental, verificada em inspeção médica.
Art. 15. Concluída a reabilitação, em posse do certificado emitido pelo INSS, o servidor será investido em novo cargo por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A investidura do servidor readaptado em novo cargo gera vacância no antigo.
Art. 16. A readaptação será oficializada através de publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí.
Art. 17. O lapso temporal da reabilitação até a efetiva readaptação contará como tempo de efetivo exercício para efeitos de promoção e progressão, nos termos de decreto específico.
Art. 18. É expressamente vedado ao servidor, que se encontrar em processo de readaptação e ao readaptado, o exercício das atividades inerente ou correlatas ditas incompatíveis ao cargo de origem pela junta multiprofissional de saúde, em outro órgão ou mesmo em outros regimes contratuais privados ou não, sob pena de responsabilização disciplinar.
Art. 19. São devidas as gratificações de caráter permanente, que compõem a remuneração, vez que a readaptação não acarreta descenso da remuneração.
Art. 20. Os Adicionais Noturno, de Insalubridade ou Periculosidade serão devidos, caso o exercício das atribuições do novo cargo, exponha o servidor a situação ensejadora de quaisquer destes institutos.
Art. 21. O servidor que possuir dois vínculos na Administração Municipal será readaptado nos dois se a enfermidade o impedir de desempenhar as atribuições de ambos os cargos, o que caberá a junta multiprofissional de saúde avaliar, caso contrário, somente no cargo em que for verificada limitação física ou mental.
Art. 22. Nos casos em que o servidor possuir dois cargos de provimento efetivo, sendo um deles externo à Administração, e já houver passado pelo procedimento para readaptação, apresentado todos os exames médicos, acompanhado de relatório conclusivo de concessão, poderá ser convalidada a readaptação a pedido do servidor.
§1º. A convalidação só poderá ocorrer, quando os cargos ocupados forem similares.
§2º. Nos demais casos, não contemplados pelos artigos anteriores, a Administração Municipal considerará a reabilitação profissional efetuada pelo INSS, mediante apresentação do certificado individual, que indique capacitação compatível com o cargo de origem.
Art. 23. O servidor readaptado poderá requerer licença médica se apresentar piora da enfermidade que deu causa à readaptação, ou se apresentar enfermidade diversa.
Art. 24. O servidor readaptado submeter-se-á, anualmente, a exame médico realizado por junta multiprofissional de saúde, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinam a readaptação.
Parágrafo Único. Verificada mudança nas condições que ensejaram a readaptação, o servidor voltará ao cargo de origem.
Art. 25. É nula a readaptação realizada com infração a qualquer dispositivo desta lei.
Art. 26. As disposições desta Lei aplicar-se-ão também aos servidores acometidos de limitações permanentes, que estão no exercício de atribuições de cargo diverso do originário, ressalvado os direitos adquiridos.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Bento do Sapucaí, 11 de Outubro de 2023.
ANA CATARINA MARTINS BONASSI
Prefeita Municipal
Registrada e publicada por afixação na sede da Prefeitura Municipal e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, conforme art. 68, § 1º da Lei Orgânica do Município.
LUIZ RODOLFO DA SILVA
Assessor Jurídico
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.