IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 1145 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


L E I Nº 2.273/2023

de 16 de outubro de 2023.

Autoriza o reconhecimento de ofício, por parte do município de Capela do Alto, da extinção de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, cobrados judicialmente ou não, nos termos do Artigo 156, Inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Município de Capela do Alto, através da Procuradoria, e os Departamentos de Tributos e Finanças, a reconhecer, de ofício, a extinção de créditos tributários, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e art. 16, I, 17 e 18 “caput”, da Lei Municipal nº 371, de 30 de dezembro de 1980, procedendo ao cancelamento das respectivas inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta lei.

Art. 2º - A extinção será reconhecida, nos casos em que não existirem embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo executado, se houver a fluência do prazo a que alude o art. 18, “caput” da Lei Municipal nº 371, de 30 de dezembro de 1980, observado o seguinte:

I - o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais, mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso em que a Procuradoria do Município indicará as situações para as providências cabíveis do Departamento de Tributos e Departamento de Finanças;

II - não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3º, do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

III - não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das execuções fiscais ajuizadas antes de 9 de junho de 2005;

IV - no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição.

Parágrafo Único - Para a contagem do prazo a que alude o caput deste artigo, considerar-se-á todos os casos de interrupção previstos no parágrafo único do art. 18, assim como os casos de suspensão da fluência do prazo, da Lei Municipal nº 371, de 30 de dezembro de 1980.

Art. 3º - Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa até o valor de 03 (três) UFESPS do ano corrente, incluindo-se nesse montante o principal, a multa e os juros, atualizados até a data de publicação desta Lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, constituídos até o exercício de 2022.

Art. 4º - Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial, quando o valor total da ação judicial não for superior a 20 (vinte) UFESPS, incluindo-se nesse montante o principal, a multa e os juros, atualizados até a data de publicação desta Lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, cujos créditos tributários tenham sido todos constituídos há mais de 5 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação.

§ 1º - A Procuradoria do Município encaminhará ao Departamento de Tributos e Departamento de Finanças, relação das ações de Execução Fiscal, consoante a situação prevista no caput, objetivando o cancelamento dos créditos tributários, ou ainda aquelas que forem extintas pelo reconhecimento da prescrição por sentença transitada em julgado por Juiz (a) do Setor do Anexo Fiscal.

§ 2º – Após ser informada pelo Departamento de Tributos do cancelamento da Dívida Ativa, a Procuradoria do Município pedira o arquivamento dos correspondentes Autos, bem como a baixa na distribuição.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 16 de outubro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


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