IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 20 de outubro de 2023 | Edição nº 416 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.512, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023.
Cria o Conselho de Inspeção Sanitária do Município de Santa Fé do Sul.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a criação do Serviço de Inspeção Municipal SIM pela Lei nº 4.535, de 26 de setembro de 2023, que fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Santa Fé do Sul, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, e reorganiza a Lei nº 1.858, de 15 de setembro de 1994.
Considerando a regulamentação da Lei nº 4.535 de 2023, pelo Decreto nº 5.511, de 4 de outubro de 2023, que estabelece as normas que regulam a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária para produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, dentro de todo o território municipal de Santa Fé do Sul.
Considerando o art. 605, §1º e §2º do Decreto nº 5.511, de 2023, que institui o Conselho de Inspeção Sanitária do município de Santa Fé do Sul, com o objetivo de debater, aconselhar, sugerir e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, nos termos do Artigo 605 do Decreto nº 5.511 de 2023 o Conselho Municipal de Inspeção Sanitária, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e de assessoramento municipal, em questões ligadas a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária.
Art. 2º O Conselho de Inspeção Sanitária tem por finalidade aconselhar, sugerir e debater assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros, que dependerão da aprovação final do Chefe do Poder Executivo após parecer jurídico.
Art. 3º O Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Santa Fé do Sul, será composto por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - 02 (dois) representantes, do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária;
II - 02 (dois) representantes, da sociedade civil.
a) 01 (um) representante dos agricultores e,
b) 01 (um) representante dos consumidores.
§1° A escolha dos membros oriundos do Município caberá ao Prefeito Municipal, os demais membros serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições com cadeira no Conselho de Inspeção Sanitária.
§2° Cada órgão ou entidade indicará os nomes dos titulares e seus respectivos suplentes.
§3° A nomeação dos conselheiros e suplentes na forma desta lei será feita por ato do Prefeito Municipal.
§4ºA Presidência do conselho Municipal será exercida pelo membro da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
Art. 5º Após a nomeação e posse de todos os membros do Conselho, ocorrerá a sua primeira reunião extraordinária, a ser convocada pelo presidente.
§1º Os membros exercerão mandato concomitante ao do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§2º Competirá ao Presidente da Comissão Executiva coordenar, desenvolver e dirigir os trabalhos do Conselho e suas reuniões e, ainda, garantir o fiel cumprimento das normas contidas em seu Regime Interno.
Art. 6º Compete à Comissão Executiva aprovar o Regimento Interno do Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da nomeação de seus membros.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal e de sua Comissão Executiva deverão ser nomeados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 8º O Conselho, por meio de sua Comissão executiva, reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente da Comissão Executiva, pelo Chefe do Poder Executivo ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros;
§2° As deliberações das reuniões do Conselho somente terão efetividade com a presença registrada em ata, bem como decisões e deliberações; e
§3° O Presidente da Comissão Executiva, quando for o caso, terá o voto de desempate.
Art. 9º O Serviço Público Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.
Art. 10 As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 4 de outubro de 2023.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.