IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 20 de outubro de 2023 | Edição nº 416 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.523, 11 DE OUTUBRO DE 2023

Fixa os preços públicos de serviços prestados pela Prefeitura Municipal.

Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 4º, da Lei Complementar nº 21, de 23 de dezembro de 1993.

D E C R E T A:

Art. 1º Os preços dos serviços públicos a seguir descritos, prestados pela Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, passam a vigorar com os seguintes valores em UFM:

Item

Serviços

Valor em UFM

1

SERVIÇOS COM VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Caminhão

Moto-niveladora

Pá-carregadeira

Retro-escavadeira

Trator de esteira

1.6 Ônibus

0,30 por hora trabalhada

0,80 por hora trabalhada

0,55 por hora trabalhada

0,40 por hora trabalhada

0,55 por hora trabalhada

0,015 por km rodado

2

SERVIÇOS COM TRATORES AGRÍCOLAS E IMPLEMENTOS

2.1 Trator roçadeira e outros implementos

2.2 Trator traçado (4x4)

0,25 por hora trabalhada

0,33 por hora trabalhada

3

CONSTRUÇÕES DE MUROS E CALÇADAS

3.1 Pavimentação em concreto com espessura mínima de 2 cm sobre base compactada (calçada).

3.2 Muros em alvenaria com altura mínima de 0,50 m.

3.3 Muros em alvenaria com altura mínima de 1,50m.

0,14 por metro quadrado

0,23 por metro linear

0,56 por metro linear

4

SERVIÇOS GERAIS

4.1 Liberação de animais

4.2 Limpeza de terrenos:

4.2.1. simples raspagem com máquina

4.2.1.1 serviços de roçagem com trator roçadeira e outros implementos em áreas do município

4.3 Entrega de terra (Zona urbana, expansão urbana e zona rural)

4.3.1 Caminhão 6 m³

4.3.2 Caminhão 10 m³

0,25 por unidade

0,0025 por metro quadrado

0,001925 por m²

0,26 por viagem

0,40 por viagem

0,26 por viagem

§1º Os serviços de cortes de terrenos, aterros ou limpeza pesada de lotes, serão cobrados de acordo com as horas trabalhadas ao preço constante dos itens 1 e 2 deste artigo.

§2º Os preços de serviços relacionados nos subitens 1.1 a 1.5 terão abatimento de 50% (cinquenta por cento) quando prestados para:

a) agricultores, em propriedades rurais do município, priorizando-se o atendimento ao pequeno produtor;

b) empresas situadas no município, priorizando-se o atendimento às microempresas;

c) munícipes em geral para a regularização de terrenos destinados à construção de unidades habitacionais.

§ 3º As pessoas carentes, mediante parecer da Secretaria de Assistência Social e os templos de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos, ficarão isentas do pagamento dos preços de serviços constantes nos subitens 1.1 a 1.5 e 4.3

Art. 2º A cessão de máquinas, veículos e operadores a particulares para a realização de serviços transitórios dependerá de prévio recolhimento da remuneração arbitrada e de termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem cedido.

Art. 3º Nenhuma cessão ou locação de serviços poderá ser procedida para atendimento fora da área territorial do Município.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” a cessão de ônibus para Associações desportivas, entidades beneficentes e templos de qualquer culto e estabelecimentos de ensino.

Art. 4º Nos deslocamentos que importarem saída do Município, bem como na utilização fora do horário normal de expediente, além dos valores estabelecidos pelo art. 1º deste Decreto, o interessado pagará também a diária do motorista do veículo.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.592, de 16 de outubro de 2014, Decreto nº 4.917, de 01 de abril de 2021 e 5.457, 11 de julho de 2023.

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Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 11 de outubro de 2023.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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