IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 16 de outubro de 2023 | Edição nº 891 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.429/2023.
Objeto: Dispõe sobre a regularização fundiária do parcelamento do solo do núcleo urbano do Bairro Ecatu e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº. 9.310 de 15 de março de 2018, e do Provimento CGJ nº. 51, de 18 de dezembro de 2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, autorizado a promover a Regularização Fundiária, do núcleo urbano informal consolidado denominado Bairro de Ecatu.
Parágrafo único. Não será objeto de titulação, por meio de legitimação fundiária, os imóveis utilizados para fins que não sejam de moradia e/ou exercício de atividade profissional, ou ainda não reconhecido pelo poder público o interesse público em sua ocupação, podendo ser reivindicada a posse.
Art. 2º. A finalidade da regularização fundiária de que trata o art. 1º é a titulação dos ocupantes de imóveis que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 3º. O núcleo urbano informal de que trata esta lei, por ser ocupado predominantemente por famílias de baixa renda para fins habitacionais, é declarado Áreas Especiais de Interesse Social e será regularizado na modalidade de Reurb-S - Regularização Fundiária de Interesse Social, excetuando-se os imóveis que, em razão do que for constatado na análise dos cadastros e da situação patrimonial dos seus ocupantes, venham ser reclassificados como de interesse específico.
§1º. Para fins de enquadramento do imóvel regularizando como Áreas Especiais de Interesse Social deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - O terreno não poderá ultrapassar os 400 m²;
II - O imóvel deverá ser utilizado como moradia do regularizando;
III - Não deverá constar registro de outro imóvel em nome do regularizando;
IV - Deverá ser apresentado requerimento por única pessoa ou casal à titularidade do imóvel.
§2º. Todos os terrenos que ultrapassarem os 400 m², bem como os terrenos que tiverem mais de 01 (um) titular como regularizando, serão enquadrados como Áreas de Interesse Específico, formando uma composse entre os requerentes.
Art. 4º. Será outorgado título de legitimação fundiária ao ocupante que preencher os seguintes requisitos mínimos:
I – posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, posse sem oposição declarada pelo ocupante com testemunhos idôneos;
II – utilização do imóvel como moradia própria ou de sua família, admitindo-se uso misto como moradia e local de atividade profissional do ocupante e/ou de seus familiares; e
III – não ser concessionário, foreiro, proprietário de outro imóvel urbano ou rural, ou beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente.
Art. 5º. Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 4º serão considerados de interesse específico e titulados após o pagamento de uma taxa correspondente a 2,00 % (dois por cento) do valor de 01 UFM por metro quadrado da área do lote, excluídas benfeitorias, arcando seus possuidores também com as despesas de registro e demais tributos.
§1º. São de interesse específico os imóveis do ocupante que tenha mais de uma posse ou propriedade em qualquer localidade.
§2º. São ainda de interesse específico os imóveis não construídos, os imóveis ocupados por estabelecimentos comerciais ou industriais e os imóveis utilizados para outros fins que não sejam habitacionais ou institucionais.
§3º. Os valores apurados a título da taxa prevista no caput poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas sem juros, com valor mínimo de R$ 100,00 por parcela.
Art. 6º. Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal processo administrativo individual que conterá:
a) Requerimento dos ocupantes;
b) Cópias dos documentos de qualificação dos ocupantes;
c) Documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração firmada pelos ocupantes com testemunhos idôneos de que exercem a posse por si e seus antecessores;
d) Comprovante de endereço;
e) Boletim de Informação Cadastral;
f) Pagamento de taxa, quando for o caso;
g) Declaração que não mantém mais de uma posse ou propriedade urbana ou rural;
h) Planta e Memorial Descritivo do imóvel.
Art. 7º. A titulação dos imóveis será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por Decreto e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos na Lei Municipal e Federal.
Art. 8º. A Comissão Municipal terá como membros:
I – 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) Procurador Jurídico, que a presidirá;
b) 01 (um) Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
II – Um representante do bairro regularizando.
Art. 9º. O título de legitimação fundiária será expedido em favor de pessoa física, individualmente ou em composse.
Art. 10. Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social na regularização fundiária de que trata esta lei, serão reconhecidas e tituladas áreas existentes na data da publicação da presente lei.
Parágrafo único. Para possibilitar a regularização das construções de interesse social, o poder público poderá reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do município ou legislação equivalente, desde que atendam as condições mínimas de habitabilidade, o que será atestado por profissional competente.
Art. 11. Após a decisão do Chefe do Poder Executivo com base no parecer da Comissão Municipal, será publicado edital contendo o rol de ocupantes habilitados a receber os títulos de legitimação fundiária em jornal local, regional ou órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para eventuais interessados oferecerem reclamação por escrito, devidamente fundamentada, contra erros ou omissões.
§1º. O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 11 deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º. Sendo apresentadas reclamações, a Comissão Municipal se manifestará sobre as mesmas, no prazo de 15 (quinze) dias, para decisão do Chefe do Poder Executivo, em igual prazo
§3º. As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a expedição dos títulos dos imóveis afetados.
Art. 12. O título de legitimação fundiária conterá a qualificação completa dos beneficiários, informações acerca do processo administrativo e os dados elementares do imóvel.
Art. 13. Cópias dos títulos comporão livro próprio que será mantido na Prefeitura Municipal.
Art. 14. A aplicação desta lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Art. 15. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os interessados procurem a Prefeitura do Município de Tanabi para cadastrar seu interesse em regularizar seu imóvel, e apresentar toda documentação necessária.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Tanabi
Em 11 de outubro de 2023.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Thales Facipieri Castro
Secretário Municipal da Administração.
Ricardo Cezar Varnier
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Autógrafo nº. 59/2023
Projeto de Lei nº. 59/2023.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.