
IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 940 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.509 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
“INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, NO MUNICÍPIO DE ADOLFO-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito do Município de Adolfo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições leais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 030/2023, de 09/10/2023, em sessão ordinária de 16/10/2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Adolfo, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, até o último exercício financeiro fechado (até 2022);
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente àquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
§ 1º - Os débitos objeto de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo-se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.
§ 2° - Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontrem em fase de contestação, administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 3° - Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa do recurso e dos embargos; e efetue o pagamento das despesas judiciais.
Parágrafo único. A opção poderá ser formalizada até 20 (vinte) de dezembro de 2023, após a publicação desta Lei, podendo, à critério da administração pública, ser prorrogada mediante Decreto.
Art. 3º. A consolidação dos débitos será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos II e III seguintes;
II – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
III – Para pagamento parcelado:
a) 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 02 parcelas mensais;
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 04 parcelas mensais;
c) 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 06 parcelas mensais.
Parágrafo Único: A quitação do débito nos termos do inciso II, alínea “a” deste artigo, poderá ser efetuada mediante dação de pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que pretende liquidar, sem descontos, observado o disposto no inciso II, alínea “a” deste artigo, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Art. 4º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, o parcelamento de débito poderá ser efetuado em até 06 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo no ato da opção e as demais no dia do ato da opção do mês subsequente, observado o valor mínimo para cada parcela de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoa física e jurídica.
Parágrafo Único – Após a consolidação do débito, o mesmo será dividido, em parcela(s) fixa(s), de acordo com a opção realizada pelo Contribuinte, devendo o valor de cada parcela ser corrigida, após o vencimento, com multa, juros e correção monetária, com base na variação IPC-FIPE.
Art. 5º. A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo Único. A opção pelo REFIS sujeita, ainda, o contribuinte:
a) a desistência automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
b) a desistência automática das ações e dos embargosà execução fiscal;
c) a renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
e) ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela
Art. 6º. A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Prefeitura Municipal de Adolfo.
Parágrafo Único. O pedido deverá estar devidamente assinado pelo interessado e acompanhado dos seguintes documentos:
I – Termo de desistência de impugnações, defesas, recursos e requerimentosadministrativos; desistência das ações e dos embargosà execução fiscal e renúncia do direito, sobre os débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo;
II – Comprovante de pagamento da primeira prestação, conforme previsto no artigo anterior, e o pagamento integral das despesas judiciais e os honorários advocatícios arbitrados;
III – Cópia do cartão do CNPJ e do registro comercial, do ato constitutivo, do estatuto ou contrato social em vigor, conforme o caso, em se tratando de pessoa jurídica;
IV – Cópia do documento de identidade do requerente, ou do representante legal que assinar o pedido, no caso de pessoa jurídica.
Art. 7º. O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou 02 (dois) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS.
§1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2° - No caso de inadimplemento não superior a 02 (dois) meses consecutivos, o valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros simples de 1,0 % (um por cento) ao mês, e atualizado monetariamente com base na variação IPC-FIPE, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do vencimento de cada parcela.
Art. 8º. O contribuinte deverá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva.
§ 3°. Fica permitido o reparcelamento de débitos parcelados na forma e condições estabelecidas em legislações anteriores à esta lei, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 06 (seis), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
Art. 9°. Deferido o pedido de parcelamento, a Prefeitura Municipal promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.
Art. 10. A Prefeitura Municipal poderá encaminhar aos devedores avisos de cobrança, acompanhados dos demonstrativos do montante do débito inscrito em Divida Ativa, bem como dos requisitos e condições para parcelamentos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, 17 de outubro de 2023.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
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