
IMPRENSA OFICIAL - RUBINÉIA
Publicado em 18 de outubro de 2023 | Edição nº 570 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1816/2023
Autoriza o PoderExecutivo a desenvolver ações e aportede Contrapartida Municipalpara implementar o Programa MinhaCasa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
OSVALDO LUGATO FILHO, Prefeito Municipal de Rubinéia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais...
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.Fica o Poder Executivoautorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida – Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados nas Faixas 1 e 2 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 e na MedidaProvisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023, e demais Instruções Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de CréditoDireto, Cooperativas de Crédito e os AgentesFinanceiros referidos nos incisos I a XII do art. 8o da Lei 4380,de 21 de agosto de 1964.
§ 1º - As Instituições Financeiras e AgentesFinanceiros deverão comprovarque possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo,os quais deverãoter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 3º - O Poder Executivo Municipalpoderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais eurbanas.
Art. 3º. Fica instituído no âmbito do Município de Rubineia, o “Programa Habitacional de Rubineia”, de amplo caráter e alcance social sendo única forma instituída e autorizada de distribuição de terrenos urbanos e de concessão de benefícios às famílias que se enquadrem nos requisitos da lei, objetivando à construção de moradias através do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida Faixas 1 e eventualmente 2 e”, ficando desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a participar com;
I – aquisição de imóvel que já seja urbano ou que tenha condições de se tornar urbano, onde será implantado o loteamento urbano;
II – doação condicional dos lotes, mediante instrumento público ou privado, de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o programa minha casa minha vida – Faixa 1 e eventualmente 2 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
III - Organização e acompanhamento dos beneficiários do Programa Habitacional de Rubineia para financiamento da construção das casas através do Programa Federal Minha Casa Minha Vida.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2 – Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansãourbana do município, observado e em conformidade com Plano DiretorMunicipal.
§ 2º - As áreas e terrenosdeverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 3º - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energiaelétrica, telefonia, internet,televisão e outras,para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básicanecessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de Fevereiro de 2023. Tais serviços deverãoestar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1 e 2.
Parágrafo Único – A doação dos lotes será celebrada com o encargo do donatário de participar do Programa Minha Casa Minha vida, mediante financiamento imobiliário, visando à implantação das obras de infraestrutura e construção de moradia no lote doado, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º. Os projetos de habitação popularserão desenvolvidos medianteplanejamentoglobal, podendo envolveras Secretarias Estaduaisou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e Empresas de Engenharia capacitadas para desenvolvimento e execução de tais projetos, além Institutos de Projetos e também de Autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiados no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 e eventualmente Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendamaos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social a ser avaliados e comprovados pela Assistência Social do Município.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipalaportará recursos do PMCMV exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 e eventualmente Faixa 2 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviçoseconomicamente mensuráveis, visandoa complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHACASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas;
Art. 7º. Para obter os benefícios desta lei, o interessado deverá obrigatoriamente se cadastrar para o Programa Habitacional do Município de Rubineia junto ao Setor de Assistência Social, para fins de ser avaliados conforme previsão do “caput” do Artigo 5º desta Lei.
§ 1º - O Setor Social cadastrará os interessados e realizará o estudo social completo, avaliando e assim emitindo o relatório social.
§ 2º - Todos os interessados deverão ser submetidos à análise e aprovação de instituição financeira concedente do crédito, devendo enquadra-se nos requisitos do Programa Federal “Minha Casa, Minha Vida”, sob pena de eliminação do Programa Habitacional de Rubineia.
§ 3º - Caso o cadastro do interessado não seja aprovado pela instituição financeira operadora do Programa Minha Casa Minha Vida, o cadastro será eliminado do Programa Habitacional de Rubinieia e sua vaga será destinada a um suplente, obedecida a ordem nominal de suplência proveniente de sorteio realizado pelo setor social.
§ 4º - Caso a quantidade de cadastro de aprovados pela instituição financeira seja superior à quantidade de lotes disponíveis, a escolha dos beneficiários do Programa Habitacional de Rubineia ocorrerá por sorteio público, a se realizado pelo Setor Social com todos interessados, compreendendo, também a relação dos suplentes.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a elaboração dos projetos de engenharia e quaisquer outros correlatos que serão necessários à aprovação e registro do loteamento e abertura das matrículas individuais dos lotes, com rigorosa observância das leis que regulamentam a matéria, podendo contratar mão de obra especializada para tanto.
Art. 9º. Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1 e 2, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Prediale Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargospor estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveise do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadasno citado Programa.
Art. 10. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias), se necessário for.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rubinéia-SP.
Em, 16 de outubro de 2023.
OSVALDO LUGATO FILHO
Prefeito Municipal
Eu, ____________________________________ Armando Wilson Nicoleti Martin, Diretor do Departamento de Administração, declaro, para fins exclusivos de publicidade, que esta Lei terá seu registro em livro próprio e publicada por afixação no Diário Oficial do Município.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
