
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 2425 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6447, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.023
DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM TODOS OS ESTACIONAMENTOS OU GARAGENS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
(Projeto de Lei nº 082/2023 – Vereador Mauricio Gouvea)
Autógrafo nº 7.752
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados localizado no âmbito do município de Catanduva ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo I, em suas garagens e estacionamentos.
§1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:
I - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;
II - Hospitais, laboratórios, farmácias, clinicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;
III - Bancos e demais instituições financeiras;
IV - Shoppings, lojas e demais estabelecimentos atacadista ou varejista do ramo comercial e autônomo;
V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;
VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;
VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e
VIII - Usinas, fábricas, siderúrgicas, madeiras e demais estabelecimentos do ramo industrial.
§ 2º - Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:
I - Todos estabelecimentos de propriedade dos entes federativos.
II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.
Art. 2º - A transgressão das normas dispostas nesta e lei e suas posteriores regulamentações sofrerão as seguintes sanções:
I - Notificação para regularização;
II - Multa de 25 (vinte e cinco) UFRC;
III - Multa de 100 (cem) UFRC para a reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Licenciamento de Estacionamento na segunda reincidência até regularização e multa.
V - Suspensão do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento na terceira reincidência até a regularização e multa.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:
02 |
| Executivo |
02.11 |
| Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito |
02.11.01 |
| Departamento Geral de Mobilidade e Trânsito |
4.4.90.51 |
| Obras e Instalações |
4.4.90.52 |
| Equipamentos E Material Permanente. |
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
