IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 2425 | Ano XVIII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6447, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.023

DISPÕEM SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NAS PLACAS INDICATIVAS DE VAGAS PREFERENCIAIS EM TODOS OS ESTACIONAMENTOS OU GARAGENS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.

(Projeto de Lei nº 082/2023 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.752

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos públicos e privados localizado no âmbito do município de Catanduva ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de vagas preferenciais para pessoas com deficiência (PcD) o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo I, em suas garagens e estacionamentos.

§1º Entende-se por estabelecimentos privados para efeitos desta lei:

I - Mercados, supermercados, restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias e demais estabelecimentos do ramo de alimentação e bebidas;

II - Hospitais, laboratórios, farmácias, clinicas e demais estabelecimentos do ramo da saúde;

III - Bancos e demais instituições financeiras;

IV - Shoppings, lojas e demais estabelecimentos atacadista ou varejista do ramo comercial e autônomo;

V - Escritórios e demais estabelecimentos do ramo autônomo ou dos ramos regulamentados por leis especificas;

VI - Hotéis, pousadas e demais estabelecimentos do ramo de hotelaria e hospedagem;

VII - Buffet, salão de festas, casas de shows e demais estabelecimentos do ramo de eventos; e

VIII - Usinas, fábricas, siderúrgicas, madeiras e demais estabelecimentos do ramo industrial.

§ 2º - Entende-se por estabelecimento público para efeitos dessa lei:

I - Todos estabelecimentos de propriedade dos entes federativos.

II - As ruas, avenidas e praças que tiverem placas indicativas de vagas preferenciais, serão equiparadas a estabelecimentos públicos para os efeitos desta lei.

Art. 2º - A transgressão das normas dispostas nesta e lei e suas posteriores regulamentações sofrerão as seguintes sanções:

I - Notificação para regularização;

II - Multa de 25 (vinte e cinco) UFRC;

III - Multa de 100 (cem) UFRC para a reincidência;

IV - Suspensão do Alvará de Licenciamento de Estacionamento na segunda reincidência até regularização e multa.

V - Suspensão do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento na terceira reincidência até a regularização e multa.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas seguintes dotações orçamentárias:

02

Executivo

02.11

Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito

02.11.01

Departamento Geral de Mobilidade e Trânsito

4.4.90.51

Obras e Instalações

4.4.90.52

Equipamentos E Material Permanente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2023.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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