
IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 2425 | Ano XVIII
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6448, DE 11 DE OUTUBRO DE 2.023
AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR A “BOLSA BANDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 074/2023 – Vereador Dr. Luis Pereira)
Autógrafo nº 7.756
MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a criar a “BOLSA BANDA”, no valor equivalente a 10% do salário mínimo vigente, a ser concedida mensalmente, à título de apoio financeiro, aos integrantes da Banda Marcial Municipal de Catanduva, que preencherem os seguintes requisitos:
I - ter, no mínimo, seis meses de frequência no Projeto;
II - comprovar matrícula e frequência escolar, com aproveitamento médio de setenta por cento;
III - ter frequência mínima de noventa por cento aos ensaios da Banda.
Art. 2º. O Poder Executivo, através de órgãos da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, poderá conceder auxílio financeiro a prestador de serviço voluntário, que participar espontaneamente de atividades de desenvolvimento cultural e artístico fomentadas pelo Município.
§1º Para fins de artigo, considera-se atividades culturais e artísticas as diversas modalidades de manifestação que promovam o aprendizado e a difusão da música, da dança e das artes cênicas.
§2º O prestador de serviço voluntário poderá ter atuação com o monitor e/ou instrutor de pessoas ou grupos de pessoas que buscam conhecimentos e habilidades nas áreas destacamos no parágrafo anterior, em especial, junto à Banda Marcial Municipal de Catanduva.
§3º O auxílio financeiro será de valor equivalente de até 01 (um) salário mínimo nacional e deverá ser custeado com recursos próprios e/ou de apoios e patrocínios obtidos junto a órgãos e entidades públicas e organizações da iniciativa privada.
§4º É vedada a concessão do auxílio financeiro ao voluntário que tenha qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, com vinculo de trabalho em órgão ou entidade do Município.
§5º O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdência ou afim.
Art. 3º. As Secretarias Municipais de Educação, Cultura e Esporte e Lazer, cabem apoiar, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, as atividades da Banda Marcial Municipal de Catanduva.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 11 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2023.
O PRESIDENTE:
MARCOS APARECIDO FERREIRA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- DIEGO ARTHUR BORGES -
- Secretário de Administração -
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