IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 17 de outubro de 2023 | Edição nº 956A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo que especifica e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado junto à estrutura administrativa do Município de Regente Feijó o seguinte cargo público, de provimento efetivo:

Cargo

Quant.

Referência

Carga horária

Requisitos

Apoio Escolar

35

08/A

40 horas

Ensino Médio Completo

Parágrafo único. Compete ao Apoio Escolar:

I - receber crianças nos devidos grupamentos ou auxiliar a equipe da Unidade Escolar onde se fizer necessário, sob orientação do diretor;

II - participar das atividades pedagógicas realizadas com as crianças, auxiliando o professor;

III - trocar informações sobre o desenvolvimento das crianças e dos trabalhos realizados com a equipe da Unidade Escolar;

IV - executar, sob a supervisão do professor, atividades de estímulo às crianças na aquisição de hábitos alimentares;

V - executar, sob a supervisão do professor, atividades de higiene (banho, troca de fraldas, dentre outros);

VI - manter a higiene do ambiente, a limpeza e a desinfecção de brinquedos e materiais utilizados pelas crianças;

VII - propiciar às crianças condições para a satisfação de suas necessidades de sol, ar livre e repouso;

VIII - comparecer às reuniões sempre que convocados pelo Diretor, pela Administração Pública ou pela Divisão Municipal de Educação e executar as tarefas programas;

IX - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da Escola;

X - zelar pela segurança e integridade física das crianças sob sua responsabilidade;

XI - executar outras tarefas relacionadas ao atendimento dos alunos que lhes forem atribuídas pelo Diretor e ou/ Professor;

XII - auxiliar a professora nas providências, controle e guarda do material pedagógico;

XIII - responsabilizar-se pelos objetos individuais da criança, com atenção especial aos bicos, mamadeiras, fraldas e medicamentos;

XIV - auxiliar em todas as atividades desenvolvidas pelas crianças da Unidade Escolar;

XV - auxiliar em passeios e idas ao Parque;

XVI - organizar o ambiente e acompanhar as crianças, permanecendo com as mesmas durante o tempo de repouso ou atendendo aquelas que não quiserem ou não necessitarem repousar;

XVII - responsabilizar-se pelas crianças que aguardam os pais ou o transporte escolar até a chegada dos mesmos, zelando pela segurança e bem estar de todos;

XVIII - cumprir os horários de chegada e saída estabelecidos pela União Escolar;

XIX - manter conduta, dentro da Unidade Escolar, compatível com a função;

XX - não utilizar aparelhos eletrônicos, como celulares, fones de ouvido, durante o período de trabalho;

XXI - comunicar previamente à Direção sempre que estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar;

XXII - encaminhar os pais ou responsáveis à professora, ou à Direção na ausência da mesma, em caso de dúvida ou qualquer informação, eximindo-se de passar orientações;

XXIII - manter a Direção da Unidade Escolar informada, na ausência da professora, sobre a conduta dos alunos, ocorrências, acontecimentos relevantes, incidentes, dificuldades ocorridas em sala e eventuais enfermidades;

XXIV - atender as solicitações da direção e professores pertinentes ao trabalho pedagógico.

Art. 2º Em face da criação dos cargos a que alude o art. 1º, fica o Departamento de Pessoal autorizado a alterar o Anexo II da Lei Complementar nº 2.252/2005.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada, ficando o Setor Contábil autorizado a inserir a criação e reclassificação de cargos nos anexos da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais peças contábeis municipais.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Regente Feijó, 17 de outubro de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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