IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 819 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.365 DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL DE JACI-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALERIA PERPETUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Jaci aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral - PMEI - da Rede de Ensino Municipal de Jaci-SP.
Parágrafo único - Política Municipal de Educação Integral constitui-se como política promotora da formação dos estudantes nas dimensões físicas, cognitiva, afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou fora da escola e com o envolvimento da comunidade para uma vida plena e feliz.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos estudantes o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência e à tecnologia, através de atividades complementares em conformidade com o Projeto Político Pedagógico - PPP e o Currículo Paulista adotado pela rede municipal de ensino.
Parágrafo único - Integrará também a educação integral o atendimento especializado aos estudantes com dificuldades de aprendizagem, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 3º - Para os fins dessa lei, consideram-se atividades complementares as atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento cognitivo, social, físico, emocional e cultural do estudante.
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino Municipal de Jaci-SP:
I - Ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas públicas municipais, ou conveniadas sob sua responsabilidade;
II - Garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo da Rede Municipal de Ensino, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;
III - Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;
IV - Ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas Departamento de Educação;
V- Proporcionar aos estudantes o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e conhecimento;
VI- Promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;
VII - Estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política Municipal de Educação Integral.
Art. 5º - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral o Departamento de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 7º - A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos do Departamento de Educação.
Art. 8º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaci, 17 de outubro de 2023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
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