IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 1147 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.278/2023

de 18 de outubro de 2023.

“Autoriza o Poder Executivo a repassar a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 aos profissionais ocupantes do emprego público de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem e dá outras providências”.

PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar assistência financeira complementar recebida da União, destinada ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022 e da Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, aos profissionais em exercício, ocupantes dos empregos públicos de Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

§ 1º - O valor da assistência financeira a ser repassado para cada profissional em exercício, ficará condicionado ao valor liberado pela União e não altera os vencimentos básicos dos respectivos servidores.

§ 2º - Os valores repassados a título de assistência financeira complementar da União serão destacados com rubrica específica.

Art. 2º - O Poder Executivo repassará os recursos em conformidade com os critérios e procedimentos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, na forma de Auxílio Financeiro Complementar.

Parágrafo Único - Farão jus ao Auxílio Financeiro Complementar, no âmbito da Administração Municipal, os profissionais em pleno exercício dos empregos públicos privativamente ocupados por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem;

Art. 3º - Os valores aos profissionais de que trata o art. 1º desta lei será cumprido por meio do repasse de Auxílio Financeiro Complementar, de valor variável individualmente a cada profissional e determinado a partir da diferença entre o piso legal e a soma do vencimento básico com todas as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes.

§ 1º - O piso salarial nacional, estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 2022, refere-se à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, devendo ser calculado o piso legal, assim considerado aquele proporcional à carga horária semanal determinada em lei ou contrato de trabalho.

§ 2º - Para os fins desta lei, nos termos da Portaria GM/MS nº 1.135, de 2023, ou de outra que vier a substituí-la ou complementá-la, as parcelas remuneratórias fixas, gerais e permanentes compreendem as vantagens pecuniárias de natureza:

I – fixa, como sendo as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas, sendo o pagamento em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo ou empregos público e jornada de trabalho idênticos;

II – geral, como sendo as vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo ou emprego público; e

III – permanente, como sendo as contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao exercício de cargo ou emprego, e não ao funcionário que o ocupa.

Art. 4º - O pagamento do Auxílio Financeiro Complementar aos profissionais enfermeiros, técnicos de enfermagem, e auxiliares de enfermagem, em cumprimento do piso nacional de que trata a Lei Federal nº 14.434, de 2022, está condicionado ao repasse de recursos da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para realização dos pagamentos das obrigações decorrentes desta Lei, na seguinte rubrica orçamentária, nos termos dos Incisos I, II e/III do §12 do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

  • Código de Aplicação 370.000
  • Fonte de Recurso 05
  • Categoria Econômica 31.90.11

Parágrafo Único – O crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo será coberto com recursos do repasse da União, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º - Fica convalidadas as Peças de Planejamento – PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo anterior desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo fará publicar no Portal de Transparência do Município planilha com informações sobre os valores individuais de cada profissional.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de maio de 2023.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 18 de outubro de 2023.

PÉRICLES GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.