IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS

Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 452 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Nº 1472/2023 DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Institui a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla” no Município de Balbinos-SP.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituída a Campanha “Agosto Laranja, Mês de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla”, a ser realizada anualmente durante o mês de Agosto, dedicada à elaboração de ações educativas de conscientização, divulgação e tratamento da Esclerose Múltipla.

Parágrafo único. São objetivos da presente Lei:

1 - A inserção do tema na comunidade como um todo;

2 - O alerta à sociedade de que o maior conhecimento sobre a doença pode contribuir para o fornecimento de qualidade de vida e retardamento dos sintomas;

3 - A reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com Esclerose Múltipla podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo da patologia e seus sintomas;

4 - A participação de familiares dos portadores de Esclerose Múltipla na definição e controle das ações e serviços de saúde;

5 - O apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico para o tratamento da doença de Esclerose Múltipla e suas consequências;

6 - A divulgação dos sintomas da patologia;

7 - A divulgação do direito à medicação e às demais formas de tratamento, de modo a não limitar a qualidade de vida da pessoa com Esclerose Múltipla em qualquer idade;

8 - O desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Artigo 2º - As unidades de saúde da rede pública deverão promover as ações de que trata o artigo 1º desta lei.

Artigo 3º - As atividades provenientes da Campanha “Agosto Laranja” poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério do Poder Executivo, possam prestar esclarecimentos e informações sobre a doença e suas formas de detecção e tratamento.

Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Balbinos, 10 agosto de 2023.

BENEDITO JACKSON BALANCIERI

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria na data supra.

MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO

Assistente de Gabinete


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