
IMPRENSA OFICIAL - BALBINOS
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 452 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1475/2023, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e do Fundo Municipal da Juventude.”
BENEDITO JACKSON BALANCIERI, Prefeito Municipal de Balbinos-SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Balbinos APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, enquanto órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Compete à Divisão Administrativa prover as condições necessárias para o funcionamento regular do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 2º. Fica reestruturado o Fundo Municipal da Juventude, enquanto instância municipal vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, sob o controle social a ser exercido pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes siglas:
I – Conselho Municipal da Juventude: COMJUV;
II – Fundo Municipal da Juventude: FUMJUV.
Art. 4º. Conforme estabelecido no §1º do artigo 1º da Lei Federal n.º 12.852/2013, Estatuto da Juventude, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
§1º. Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei Federal n.º 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e, excepcionalmente, a Lei Federal n.º 12.852/2013, Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral ao adolescente.
§2º. Em observância à Lei Federal n.º 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o COMJUV direcionará a sua atuação exclusivamente para a população com faixa etária a partir de 18 (dezoito) anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade residente neste município.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO COMJUV
Art. 5º. São objetivos do COMJUV:
I– Auxiliar na elaboração da política pública municipal de juventude, contribuindo para a promoção do amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos na Lei Federal n.º 12.852/2013, Estatuto da Juventude;
II – Utilizar instrumentos de forma a buscar que o município garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
III – Colaborar com a administração municipal no planejamento e na implementação das políticas de juventude, respeitada a legislação vigente;
IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
V – Promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
VI – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no município;
VII– Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração municipal, respeitada a legislação vigente;
VIII– Promover e participar de seminários, cursos, congressos, audiências públicas e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude;
IX – Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMJUV
Art. 6º. São atribuições do COMJUV:
I – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
II – Formalizar as suas decisões mediante registro em ata e a depender do tipo de decisão, com a formalização adicional de emissão de ofícios ou de resoluções;
III–Solicitar informações das autoridades públicas;
IV – Deliberar sobre a destinação dos recursos depositados na conta bancária do Fundo Municipal da Juventude;
V – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, autorizado ao plenário a aprovar modificações posteriores em seu texto, caso julgue necessário.
§1º. A atribuição de realização da Conferência Municipal da Juventude é de responsabilidade partilhada entre a Secretaria Municipal de Administração com o COMJUV.
§2º. A Conferência Municipal da Juventude será realizada durante os anos e períodos orientados pelo Conselho Nacional da Juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO COMJUV
Art. 7º. O COMJUV será composto por 08 (oito) conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal e 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, não havendo o estabelecimento de suplência.
I –Representando o Poder Público Municipal, serão 04 (quatro) servidores efetivos municipais ou jovens ocupantes de cargos comissionados, quaisquer deles na faixa etária a partir de (18) dezoito anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
II – Representando a Sociedade Civil local, serão 04 (quatro) jovens com idade a partir de (18) dezoito anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade, residentes neste município e sem vínculo empregatício com o serviço público federal, estadual ou municipal.
§1º. Durante os períodos de indicação e nomeação dos conselheiros, a Divisão Administrativa receberá, mediante procura espontânea, as inscrições dos jovens que residam neste município e que queiram participar como conselheiros representantes da Sociedade Civil no COMJUV.
§2º. Caso haja um número superior a 04 (quatro) jovens inscritos para representar a Sociedade Civil no COMJUV, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal selecionar os jovens que ocuparão os assentos de conselheiros.
Art. 8º. O Chefe do Poder Executivo Municipal emitirá Decreto nomeando os conselheiros do COMJUV, após o término do processo de escolha dos jovens conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º. Caso ocorra, por quaisquer motivos, a vacância do posto de conselheiro, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o substituto e emitir novo Decreto de atualização da composição do COMJUV, com o tempo restante de mandato.
§1º. O novo conselheiro nomeado terá o mesmo tempo restante de mandato que os demais conselheiros em atividade.
§2º. Caso a vacância recaia sobre vaga de representação da Sociedade Civil, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar o seu representante, respeitando os critérios estabelecidos no inciso II do artigo 7º desta Lei.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO DO COMJUV
Art. 10. A função de conselheiro do COMJUV não será remunerada, considerado o seu caráter de serviço de extrema relevância e de utilidade pública.
Art. 11. O mandato dos conselheiros do COMJUV será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.
Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do Poder Público, no caso dos representantes deste setor;
II – Apresentar renúncia escrita ao plenário do COMJUV, sendo tal documento lido e acatado já na mesma seção em que foi apresentada a renúncia;
III – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, que venha a ser classificado desta forma em votação pelo plenário do COMJUV;
IV – Atingir a idade de 30 (trinta) anos e (0) zero mês;
V – Em eventual situação que impeça o exercício do mandato e que impeça a apresentação de renúncia escrita, cabendo ao plenário do COMJUV, neste caso, reconhecer a vacância da vaga de conselheiro;
VI – Cometer crime ou contravenção penal comprovado por lavratura de boletim de ocorrência, mesmo que não haja sentença julgada para a situação.
Art. 13. As atribuições individuais dos conselheiros e demais responsabilidades poderão ser estabelecidas no Regimento Interno do COMJUV.
CAPÍTULO V
DO PLENÁRIO DO COMJUV
Art. 14. O quórum mínimo para a instalação de reuniões ordinárias e extraordinárias será a presença de 05 (cinco) conselheiros.
Parágrafo Único. Este quórum mínimo tem o poder de aprovar quaisquer matérias em deliberação.
Art. 15. Outras situações relacionadas ao funcionamento do plenário poderão ser estabelecidas no Regimento Interno do COMJUV.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DO COMJUV
Art. 16.A direção do COMJUV será eleita pelos seus pares e será constituída pelas seguintes cargos, não remunerados:
I – Presidente;
II – Vice Presidente;
III – Secretário.
§ 1º. A eleição da diretoria do COMJUV, além de contar com registro em ata, será formalizada pela aprovação de Resolução pelo plenário do conselho.
§ 2º. Caso algum conselheiro ocupante de cargos definidos neste artigo deixe de participar do COMJUV, após a sua substituição, caberá ao plenário eleger o novo membro da diretoria, formalizando a decisão através da aprovação de Resolução.
§ 3º. As funções diretivas do COMJUV serão exercidas pelos conselheiros até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 17. As atribuições específicas das funções da diretoria e demais determinações sobre este tema, serão estabelecidas no Regimento Interno do COMJUV.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 18. O FUMJUV será regulamentado pelo Prefeito Municipal através da publicação de Decreto, após a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ da Receita Federal do Brasil e abertura de conta bancária própria em instituição bancária pública.
Art. 19. Constituem receitas do FUMJUV:
I – Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Balbinos;
II – Recursos provenientes do Fundo Nacional da Juventude e do Fundo Estadual da Juventude;
III – Recursos oriundos de convênios e parcerias com órgãos públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista ou privadas;
IV – Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI – Saldo positivo, apurado em balanço do exercício anterior;
VII – Demais receitas que venham a ser destinadas ao FUMJUV.
Art. 20.A movimentação bancária da conta do FUMJUV será realizada pelo Tesoureiro Municipal, pelo Contador Municipal ou pelo Diretor da Divisão Administrativa do Município de Balbinos, mediante deliberação prévia do COMJUV, autorizando a movimentação a ser feita e indicando o destinatário do recurso.
Art. 21.O serviço de contabilidade do FUMJUV será realizado no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A partir da data de publicação desta Lei, enquanto não houver manifestação escrita e protocolada na Prefeitura Municipal, por interessados em representar O COMJUV através dos seus assentos e nos termos estabelecidos no inciso II do artigo 7º desta Lei, não haverá obrigatoriedade do Chefe do Poder Executivo Municipal decretar sobre a sua composição e determinar o seu funcionamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá realizar campanhas de incentivo à participação da sociedade civil, objetivando a inscrição de pessoas no COMJUV dentro dos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. Na primeira reunião será realizada a votação para a escolha da diretoria do COMJUV.
Art. 24. Até a terceira reunião, o plenário deverá aprovar o Regimento Interno do COMJUV.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Balbinos, 11 de outubro de 2023.
BENEDITO JACKSON BALANCIERI
Prefeito Municipal
Registrado nesta Secretaria na data supra.
MÁRCIO ALEXANDRE LUIZÃO SERRANO
Assistente de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
