IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 1593 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto n° 4260
De 26 de setembro de 2023.
Regulamenta a Lei Municipal nº 603, de 04 de fevereiro de 1969, alterada pela Lei Municipal nº 927, de 03 de julho de 1974.
ANTONIO CARLOS CAREGARO, Prefeito do Município de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, nos moldes do inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1°– Fica autorizada a utilização dos seguintes bens móveis transferidos por intermédio do convênio formalizado perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, objetivando a execução do Programa Patrulha Agrícola:
I – Retroescavadeira (XCMG);
II – Pá Carregadeira;
III – Trator de Rodas 85 CV;
IV – Distribuidor de Calcário – 5.000m²;
V – Pulverizador;
VI – Grade Aradora;
VII – Arador Subsolador.
§1º. O Programa Patrulha Agrícola Mecanizada visa a disponibilizar máquinas e implementos agrícolas aos produtores da agricultura familiar, prioritariamente para os que não dispõem de tal tecnologia, a fim de elevar a produção agropecuária pelo aumento da área de cultivo e pelo incremento da produção e, por consequente, da renda familiar, buscando a melhora da qualidade de vida do homem no campo.
§2º. A cobrança será realizada de acordo com o art. 2º e incisos da Lei Municipal nº 603, de 05 de fevereiro de 1969, a depender do maquinário requerido pelo interessado, não podendo a cobrança ficar abaixo de 07% (sete por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Art. 2º– O interessado deverá se enquadrar nas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.326/06, atendendo os seguintes requisitos:
I - Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos da Instrução Especial/INCRA/nº 20, de 28 de maio de 1980;
II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - Aufira, no mínimo, metade da renda familiar proveniente de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, nos termos do Decreto Federal 9.604, de 31 de maio de 2017;
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - Tenha a propriedade rural localizada no Município de Ribeirão Bonito.
§1º. Para fins de concretização da utilização dos bens móveis identificados no artigo 1º, o interessado deverá realizar protocolo formal, encaminhando à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente toda a documentação pertinente que comprove os requisitos estabelecidos no caput e incisos deste artigo.
§2º. A Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente terá o prazo de 15 (quinze) dias para analisar a documentação.
§3º. Deferido o pedido, a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente encaminhará o presente pedido ao Setor de Lançamento e Tributação, para que seja expedido boleto de pagamento referente ao adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos no art. 2º, da Lei Municipal nº 603, de 05 de fevereiro de 1969.
§4º. Caso o interessado deixe de recolher o valor mencionado no parágrafo anterior, o pedido será automaticamente arquivado.
§5º. Realizado o pagamento e definido o tempo necessário e o local de trabalho, os implementos agrícolas serão levados por Servidor capacitado e pertencente a Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, que deverá acompanha-los até o final do trabalho.
§6º. Fica proibida a utilização dos implementos agrícolas sem o acompanhamento de servidor pertencente ao Município de Ribeirão Bonito devidamente capacitado.
§7º. Após concluído o trabalho, o interessado deverá realizar o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restante, nos moldes do art. 7º da Lei Municipal nº 927, de 03 de julho de 1974.
Art. 3º - Os equipamentos, implementos, veículos e máquinas requisitados pelos interessados dependerá da sua disponibilidade, podendo a Administração negar a sua utilização por motivos de conveniência e oportunidade.
Art. 4º- Todo equipamento, implemento, veículo e máquina adquiridos pelo Município, advindos de recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, cessão de uso ou doação a qualquer título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da agropecuária do Município, poderão também ser utilizado junto ao Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e utilizados exclusivamente em serviços e ações ligadas à agropecuária, sob o gerenciamento da Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 5º- Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, sendo vedado o desvio de sua finalidade, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa do usuário.
Art. 6°- Todas as despesas decorrentes da utilização dos implementos agrícolas, tais como combustível e outras que decorrerem da sua execução, ficarão por conta do proprietário interessado.
Art. 7º - As disposições contidas no Termo de Convênio formalizado perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, objetivando a execução do Programa Patrulha Agrícola, deverão ser observados para execução deste Decreto.
Art. 8°- Os recursos provenientes do presente Decreto constituirão fundo próprio vinculado à Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que consistirá:
I - Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
III - Preço público cobrado pela utilização das máquinas e implementos da Patrulha Agrícola Mecanizada, conforme Artigo 8º desta Lei;
IV - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V - Doações de pessoas físicas e ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI - Outras receitas eventuais e diversas.
Art. 9º– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser ampliado ou revogado a qualquer tempo por novo decreto, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 26 de setembro de 2023.
ANTONIO CARLOS CAREGARO
Prefeito Municipal
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