IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 18 de outubro de 2023 | Edição nº 1196 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.310, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui no calendário de Comemorações Oficiais do município de São José do Rio Pardo a Semana de Defesa e Proteção da Vida e o Dia do Nascituro.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário de Comemorações Oficiais do Município de São José do Rio Pardo a “Semana de Defesa e Proteção da Vida”, a ser comemorada anualmente, preferencialmente de 01 a 07 de outubro.

Art. 2º Fica instituído no calendário de Comemorações Oficiais do Município de São José do Rio Pardo o “Dia do Nascituro”, a ser celebrado anualmente no dia 08 de outubro.

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, considera-se nascituro o ser humano que tem vida intrauterina, ou seja, aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.

Art. 3º A Semana de Defesa e Proteção da Vida e o Dia do Nascituro tem por objetivo conscientizar as pessoas sobre os riscos que os nascituros correm desde a sua concepção até o nascimento, através de palestras, seminários, caminhadas, atos públicos e demais atividades alusivas às datas, com vistas a promover sua proteção.

§1º Associações, entidades, instituições religiosas, particularmente aquelas voltadas à promoção e defesa da vida e da família, juntamente com outras organizações não governamentais, poderão ser convidadas pelo Poder Executivo a colaborar na concepção e execução das atividades mencionadas no caput desse artigo.

§2º O Poder Legislativo poderá convidar as entidades mencionadas no parágrafo anterior para participar de palestras e seminários sobre o tema que ocorrerem em sua Escola do Legislativo.

Art. 4º As escolas da rede pública e privada do Município serão incentivadas a abordar, junto aos seus alunos, o tema "O Direito do Nascituro à Vida" e conteúdos sobre o desenvolvimento embrionário e fetal em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo a defesa do direito à vida dos nascituros, em todas as etapas do seu desenvolvimento, desde a fecundação até o seu fim natural.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 16 de outubro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.