IMPRENSA OFICIAL - CABROBÓ

Publicado em 18 de outubro de 2023 | Edição nº 2154 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 2.234/2023 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

EMENTA: Institui o incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasil, além de tratar de outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABROBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município de Cabrobó, Art. 56, I, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído o Incentivo Financeiro por Desempenho (gratificação por desempenho) aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde com base nas Portarias MS/GM n° 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria MS/GM 3.222 de 10 de dezembro de 2019.

Art.2º. O Incentivo Financeiro por Desempenho será transferido mensalmente, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Cabrobó, o qual será calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos conforme PortariaMS/GM no 2.979 de 12 de novembrode 2019.

Art.3º. A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúdequadrimestralmente bem como a definiçãodo valor do incentivo financeiro a ser repassadoao município com base no Indicador Sintético Final.

Parágrafo Único. O Incentivo Financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos:

I - Estimular a participação dos servidores da Secretaria de Saúde no processocontínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidadedos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;

III - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidadede vida da população;

IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atençãoà saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.

Art. 4º. O Incentivo Financeiro por Desempenho concedido aos profissionais da Atenção Primária será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Cabrobó de acordo com as metas e resultados previstos nas pertinentes Portarias do Ministério da Saúde do ProgramaPrevine Brasil.

Parágrafo único. O município fica desobrigado do pagamento da gratificação de desempenho financeiro, caso o Ministério da Saúde deixe de repassarrecursos pertinentes ou as metas estabelecidas não sejam alcançadas.

Art.5º. O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo Financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago no mês subsequente a competência do repasse federal.

Art.6º. Do valor total referenteao Incentivo Financeiro por Desempenho repassado ao Município de Cabrobó pelo Ministério da Saúde, serão destinados 70% (setenta por cento) para pagamento da gratificação de desempenho aos servidores de saúde referidos nesta lei, enquanto 30% (trinta por cento) será direcionado para a gestão municipal.

Art.7º. Farão jus ao IncentivoFinanceiro por Desempenho os seguintes profissionais: Enfermeiro, Médico, Odontológo, Técnico em Enfermagem (triagem), Técnico em Enfermagem (sala de vacina), Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliar de Saúde Bucal, Auxiliar de Serviços Gerais, Recepcionistas, Vigias diurno, Digitador da sala de vacina, Coordenador da Atenção Primária á saúde (APS) e Apoiador da APS, desde que estejamcontribuindo efetivamente para alcançar o cumprimento dos indicadores de desempenho do programa, definidos na Portaria n° 3.222 de 10 de dezembrode 2020 do Ministério da Saúde e suas atualizações.

Art.8º. O pagamento dos valores aos determinados servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo Financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago no mês subsequente a competência do repasse federal.

Art.9º. O servidor perderá o direito da gratificação por desempenho em caso de desistência, exoneração rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamentodo incentivo aos profissionais.

Parágrafo primeiro. Perderá tambémo direito ao recebimento do incentivo nos seguintes casos:

I - Atestados para todos os casos superiores a 10 (dez) dias; II - Licenças com período superior a 10 (dez) dias;

III – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadualou federal;

IV – Profissional que integre o ProgramaMais Médico ou qualquer outro que tratar-sede servidor vinculado diretamente ao Estado ou União;

V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentesao Programa PrevineBrasil, salvo quandojustificativas aceitas pela Coordenação por meiode ato formal.

Parágrafo segundo. Caso o servidor apresente atestado com duração de até 10 (dez) dias, receberá o valor da gratificação por desempenho proporcional aos dias trabalhados.

Art.10. O pagamento da gratificação aos servidores elencados na Tabela de Indicadores e Metas de Produtividade, que será elaborada pela Secretaria da Saúde e será publicadaem memorando específico, estará condicionado ao alcance das metas.

Parágrafo Único. Para o registro correto de informações relacionadas aos Indicadores de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil e para o alcance das metas para cada indicador, os servidores deverão observar as fichas de qualificação do conjunto de indicadores que compõem o incentivo financeiro de Pagamento por Desempenho (NOTA TÉCNICA No 5/2020-DESF/SAPS/MS) e o Guia para Qualificação dos Indicadores da APS disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

Art.11. A apuraçãodas metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela Coordenação da Unidade de Saúde, que enviará mensalmente para a Secretaria da Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor no mês anterior.

Art.12. Para apuração das metas alcançadas pelos servidores serão utilizados dados de produção registrados nos sistemas de informação da Unidade de Saúde e relatórios de produção.

Art.13. O IncentivoFinanceiro por Desempenho em nenhuma hipóteseincorporará ao salário do servidor, tampouco integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, tendo em vista que a sua naturezaé exclusivamente indenizatória.

Art.14. No caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município que interfira no alcance das metas, a avaliação dos indicadores mensal será desconsiderada.

Art.15. Os indicadores do pagamentopor desempenho do corrente ano será definidopor Decreto do Executivo Municipalde Cabrobó.

Art.16. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio docorrente ano.

Gabinete do Prefeito do município de Cabrobó (PE), 18 de Outubro de 2023.

ELIOENAI DIAS SANTOS FILHO

Prefeito do Município


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