IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 781 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

“Regulamenta o pagamento da “Assistência Financeira Complementar” para a implementação do Piso Salarial Nacional da Enfermagem para os cargos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, no âmbito do Município de João Ramalho e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento da diferença, entre o Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, para os cargos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, e o vencimento básico (nível/grau) somado às vantagens pecuniárias de caráter geral e permanentes atribuídas em razão do cargo, que deverá ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pela União a título de “Assistência Financeira Complementar”, conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222.

§ 1º. Por força da Lei Federal nº 14.434/2022 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, o Piso Nacional da Enfermagem, correspondente à jornada de 40 horas semanais, é de R$ 4.318,18 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e dezoito centavos) para o cargo de Enfermeiro, R$ 3.022,73 (três mil e vinte e dois reais e setenta e três centavos) para o cargo de Técnico de Enfermagem e de R$ 2.159,09 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos) para o cargo de Auxiliar de Enfermagem.

§ 2º. Não farão parte do cálculo do Piso Nacional da Enfermagem as parcelas indenizatórias, bem como as vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, tais como: salário-família, abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) de férias, adicional de férias até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual, décimo terceiro salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão, gratificação por exercício de função, biênios, quinquênios e sexta-parte dos vencimentos.

§ 3º. Fica assegurada a manutenção dos vencimentos básicos (nível/grau) que forem superiores ao previsto no §1º do presente artigo.

§ 4º. O pagamento do Piso Nacional da Enfermagem de que trata o parágrafo primeiro do presente artigo, ficará condicionado à “Assistência Financeira Complementar” proveniente da União, sendo que, em caso de não repasse dos valores necessários à complementação do pagamento do piso, o Poder Executivo efetuará apenas o pagamento do vencimento básico, acrescido das demais vantagens pecuniárias do cargo, até que a União regularize a situação.

§ 5º. O valor repassado pela União a título de “Assistência Financeira Complementar” para pagamento do Piso Nacional da Enfermagem incidirá sobre o vencimento básico (nível/grau) do servidor, incidindo sobre ele (complementação) todos os reflexos a que tenha direito.

§ 6º. Haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, na forma das respectivas legislações aplicáveis, sobre os valores recebidos à título de “Assistência Financeira Complementar”, os quais deverão ser individualizados no holerite do servidor.

§7º. A fim de viabilizar o repasse dos recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde, caberá ao Secretário Municipal de Saúde realizar o preenchimento dos dados relativos aos servidores no sistema InvestSUS, conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 2º. Ficam autorizados os pagamentos pretéritos das diferenças remuneratórias do Piso Nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, em conformidade com os critérios e procedimentos de repasse da assistência financeira complementar da União, estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 e suas alterações posteriores.

Art. 3º. Em simetria com o disposto no § 2º do artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido por meio da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, as despesas com pessoal resultantes do cumprimento do Piso Nacional da Enfermagem serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o artigo 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:

I. até o fim do exercício financeiro de 2023, não serão contabilizadas para esses limites;

II. no exercício financeiro de 2024, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;

III. entre o exercício financeiro de 2025 e o exercício financeiro de 2034, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 4º. Por força dos §§ 14 e 15 do artigo 198 da Constituição Federal, acrescidos por meio da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, fica dispensado o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-financeiro de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, tendo em vista que a expansão da ação governamental estabelecida pela presente Lei se vincula aos recursos financeiros repassados pela União.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, até o limite dos recursos que serão repassados pelo Governo Federal.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a maio de 2023, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 e Portaria GM/MS Nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 18 de outubro de 2023.

ADELMO ALVES

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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