
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 781 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 838, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
“Autoriza, em caráter excepcional e transitório, o pagamento do vale-alimentação, instituído pela Lei 662/2019, através de pecúnia em folha de pagamento dos servidores do Município de João Ramalho e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou com Emenda Modificativa nº 01/23, e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizado, em caráter excepcional e transitório, o pagamento do vale-alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, aos servidores públicos efetivos e ativos da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de João Ramalho, diretamente ao servidor, através de pecúnia em folha de pagamento.
§ 1º. O pagamento em folha, em caráter excepcional e transitório, se justifica devido a necessidade de finalização do processo licitatório para formalização de contrato com empresa capacitada para tal finalidade.
§ 2º. A autorização estabelecida no caput desta lei tem por finalidade manter o cumprimento da legislação em vigor, concedendo o benefício do vale-alimentação mensalmente, sem causar prejuízo aos servidores públicos municipais.
§ 3º. O valor a ser pago conforme estabelecido no caput será o mesmo determinado no artigo 4º da Lei nº 662, de 05 de setembro de 2019, alterado pela Lei nº 807, de 15 de fevereiro de 2023.
§ 4º. Os critérios para concessão do pagamento do referido benefício serão os mesmos já seguidos, conforme estabelecidos na Lei nº 662, de 05 de setembro de 2019 e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho.
Art. 2º. O vale-alimentação a ser pago em folha de pagamento, conforme definido no art. 1º desta lei, seguirá os mesmos parâmetros disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 662, de 05 de setembro de 2019, com redação dada pela Lei nº 747, de 02 de fevereiro de 2022, ou seja:
I. não terá incidência para base de cálculo de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
II. não integrará os vencimentos ou remuneração, nem se incorporará a esse para quaisquer efeitos;
III. não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha perceber, inclusive quanto aos adicionas temporais;
IV. não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa; e
V. não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte do conceito de "folha de pagamento" de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência máxima de 90 (noventa) dias.
Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 18 de outubro de 2023.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicado de acordo com o Art. 114 da LOMJR, e publicada e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
