IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ

Publicado em 18 de outubro de 2023 | Edição nº 942 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº 1.842/2023

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 686, DE 22 DE ABRIL DE 1993 E POSTERIORES MODIFICAÇÕES.

Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 35 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - 3 (três) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;

II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;

III- 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo.

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos dentre seus membros, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos e como Vice-Presidente o segundo mais votado, sendo que em caso de empate será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal; persistindo o empate será eleito o membro com maior idade e, ainda persistindo o empate, será realizado o sorteio.

§ 2º Nas deliberações, o Presidente do Conselho de Administração terá direito a voz e, em caso de necessidade de desempate, terá direito a voto.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração deverão possuir, preferencialmente, formação escolar de nível superior.

§ 4º Não havendo representantes que atendam a escolaridade mínima exigida no parágrafo anterior, será admitida a indicação de representantes com formação escolar de nível médio.”

Art. 2º O art. 38 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A Diretoria será composta por um Presidente e Vice-Presidente Executivo, que serão escolhidos dentre os membros do Conselho de Administração, sendo eleito como Presidente o Conselheiro que obtiver a maioria de votos e como Vice-Presidente o segundo mais votado, sendo que em caso de empate será eleito o membro com mais tempo no serviço público municipal; persistindo o empate será eleito o membro com maior idade e, ainda persistindo o empate, será realizado o sorteio.

§ 1º O Conselheiro eleito para o cargo de Presidente Executivo deixará o Conselho de Administração, devendo sua vaga ser preenchida por suplente;

§ 2º O mandato do Presidente e Vice-Presidente Executivo será de 3 (três) anos, permitida uma recondução;

§ 3º O Presidente Executivo receberá a título de gratificação, a importância mensal de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a ser custeado com recursos do próprio FAPEN.

§ 4º O valor previsto a título de gratificação será reajustado anualmente, no mês de janeiro de cada ano, mediante aplicação da inflação acumulada nos 12 (doze) meses, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 5º Não haverá décima terceira parcela da gratificação prevista no parágrafo anterior.

§ 6º Ocorrendo o afastamento temporário do Presidente Executivo, o qual se dará com prejuízo da gratificação, assumirá a Diretoria do FAPEN o Vice-Presidente Executivo, o qual fará jus a ao gratificação pelo tempo em que permanecer no cargo.

§ 7º Na hipótese de o Vice-Presidente Executivo assumir a Presidência Executiva do FAPEN, sua vaga deverá ser preenchida por suplente.

Art. 3º O art. 40 da Lei Municipal nº 686, de 22 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:

I – 2 (dois) representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;

II- 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, com mandato de 3 (três) anos, sem limite de reconduções.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir, preferencialmente, formação escolar de nível superior.

§ 3º Não havendo representantes que atendam a escolaridade mínima exigida no parágrafo anterior, será admitida a indicação de representantes com formação escolar de nível médio.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Guaimbê, 18 de outubro de 2023.

MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES

Prefeita do Município

Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.

WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA

Secretario Municipal


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