IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 1170 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023.

“Dispõe sobre critérios para classificação dos docentes da rede municipal de ensino para atribuição de classes e ou aulas e dá outras providências”.

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando a necessidade de fixar normas disciplinadoras para o processo de classificação de classes e ou aulas, nos termos dos artigos pertinentes da Lei Complementar Municipal nº 15, de 04 de fevereiro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º. Os docentes da rede municipal de ensino ficarão lotados na Secretaria de Educação de Castilho, onde serão classificados em listas especificas do seu campo de atuação, elaboradas e atualizadas anualmente.

Art. 2º. A classificação dos docentes em cada lista será dada pela soma dos pontos obtidos no tempo de serviço e na titulação docente.

Parágrafo Único: Serão contados apenas uma vez em cada inciso e alíneas seguintes, não reutilizáveis em caso de acúmulo de cargo e ou emprego.

I- Os pontos relativos ao tempo de serviço docente serão obtidos da soma dos seguintes itens:

a) dias de serviço prestados no magistério público, multiplicados por 0,001;

b) dias de serviço prestados no magistério público da rede municipal de Castilho, multiplicados por 0,04;

c) dias de serviço prestados na rede municipal de Castilho, mesmo os de docentes conveniados com a Secretaria de Estado da Educação, no emprego ou cargo de natureza efetiva, multiplicados por 0,007;

II- Os pontos relativos à titulação serão obtidos da soma dos seguintes itens:

a) soma das horas de cursos de capacitação na área de educação, multiplicada por 0,001, até o limite de 0,3 pontos;

b) soma das horas de cursos de capacitação na área de educação conveniados com a Secretaria de Educação de Castilho, multiplicada por 0,002, até o limite de 0,6 pontos;

c) um curso de capacitação na área de educação, com o mínimo de 150 horas de duração, com o valor de 0,5 pontos;

d) um certificado de aprovação em concurso público docente, realizado pela Prefeitura Municipal de Castilho e não utilizado no provimento do emprego, com o valor de 1,0 ponto;

e) uma licenciatura plena não utilizada no provimento do emprego, com o valor de 3,0 pontos;

f) um curso de pós-graduação, nível de especialização na área de educação, com o mínimo de 360 horas de duração, com o valor de 2,0 pontos;

g) um curso de pós-graduação, nível de mestrado na área de educação, com valor de 5,0 pontos;

h) um curso de pós-graduação, nível de doutorado na área de educação, com valor de 7,0 pontos.

§ 1º. Os dias de serviço prestado a que se refere o inciso I deste artigo serão computados até o dia 31 de julho do ano da aferição.

§ 2º. Serão considerados válidos para efeito de classificação apenas os dias efetivamente trabalhados e os dias relativos a:

I- Afastamento por licença maternidade;

II- Afastamento para cursar Mestrado e ou Doutorado na área de atuação;

III- licença paternidade;

IV- Licença profilática,

V- CAT, nojo, gala e serviço obrigatório por lei;

VI- Férias regulamentares e recesso escolar;

VII- RPA e falta abonada pelo dia do aniversário.

§ 3º. Os certificados dos títulos a que se refere o inciso II deste artigo deverão ser apresentados no ato da inscrição e datados até o dia 31 de julho do ano da aferição. Considerar-se-ão apenas os Cursos de Capacitação na área de atuação.

§ 4º. Os cursos a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo terão validade apenas quando expedidos em até cinco anos anteriores a 31 de julho do ano da aferição dos pontos.

§ 5º. Toda documentação entregue para fins de classificação deverá ser protocolada na Secretaria de Educação de Castilho e deverá estar anexa, concomitantemente, uma lista, em duas vias, de toda a documentação entregue, ficando com o docente a segunda via com o devido “recebido”.

§ 6º. Em caso de empate de dois ou mais docentes, será privilegiado o de maior idade; se persistir o empate, o casado; persistindo, o de maior número de filhos.

Art. 3º. O processo de inscrição para classificação e atribuição de classes e ou aulas a que se refere artigo pertinente da Lei Complementar Municipal nº 15/2005, obedecerá às seguintes etapas:

I- Os professores da rede municipal de ensino apresentarão, até o dia 10 de novembro do ano da aferição, comprovantes de tempo de serviço (certificados por unidade escolar ou órgão de outro município) e de títulos a serem utilizados para classificação, nos termos do art. 2º da presente Portaria.

II- A Secretaria de Educação indicará os membros da Comissão para proceder à aferição dos tempos e títulos.

III- A Secretaria de Educação publicará até 20 (vinte) dias antes do início das atribuições, em listas únicas de classes docentes, a classificação do pessoal do magistério, que poderá ser contestada até o prazo máximo de três dias úteis da sua publicação, por meio de recurso devidamente assinado pelo interessado.

IV- A Secretaria de Educação disponibilizará em 15 dias antes do dia inicial das atribuições o quadro de classes e aulas disponíveis para atribuição, bem como o horário de funcionamento das unidades escolares.

V- Garantida a coleta de dados discentes e docentes, a Secretaria de Educação fixará cronograma de atribuição de classes e aulas do ano seguinte preferencialmente para o final do ano letivo em curso e, na impossibilidade, para o inicio do ano letivo posterior.

VI– A Secretaria de Educação indicará membros para a Comissão de Acúmulo de Empregos e ou Cargos, os quais serão devidamente nomeados.

VII- A Comissão de Atribuição de Classes e ou Aulas, nomeada por indicação da Secretaria de Educação, realizará o processo de atribuição propriamente dito.

Art. 4º. A atribuição de classes e ou aulas será realizada em etapas diferentes, de maneira a distinguir:

I – Classes e ou aulas em caráter de provimento de emprego, das em caráter temporário;

II- Classes e ou aulas de jornada, das de carga suplementar de trabalho.

§ 1º. As aulas da jornada e da carga suplementar serão cumpridas de acordo com as necessidades definidas conjuntamente entre Secretaria de Educação, Cultura e Desporto e Unidades Escolares.

Art. 5º. Caso o docente portador de acúmulo legal do ano anterior ainda não tenha configurado uma atribuição no ano em curso, a Secretaria de Educação expedirá comprovante de atribuição, com jornada, carga horária e horários limítrofes diários, para acúmulo legal a ser expedido em outra instância de atribuição.

Art. 6º. Sempre que a Comissão de Acúmulo de Empregos e ou Cargos emitir parecer, uma cópia do documento comprobatório será oferecida ao docente.

Art. 7º. A atribuição de classes e ou aulas poderá ser contestada em até 3(três) dias úteis da sua realização, por meio de recurso endereçado a Secretaria de Educação de Castilho, com assinatura do interessado.

Art. 8º. Findo o processo de atribuição, a Secretaria de Educação expedirá documentação comprobatória do processo, encaminhando-a ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 19 de outubro de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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