IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 775 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE IPEÚNA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Diego Heron Pinheiro, Prefeito Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída por esta Lei o provimento do cargo dos Diretores de Escola da rede pública municipal de ensino de Ipeúna, através de processo de eleição com a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho, e posterior consulta à comunidade escolar.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considerar-se-ão:
I - critérios técnicos de mérito:
a) possuir formação acadêmica e a experiência profissional;
b) estar regularmente investido e em efetivo exercício de cargo público da Classe Docente do Quadro do Magistério de Ipeúna.
II - critérios técnicos de desempenho:
a) apresentar boa conduta funcional, preenchendo os requisitos de disciplina e assiduidade propostos nesta Lei;
b) ser capaz de expressar suas ideias e concepções de maneira clara, coerente e coesa, denotando boa percepção da realidade da escola para a qual se candidatar e da missão do gestor escolar;
c) habilitar-se por meio do processo de eleição descrito nesta Lei.
§ 2º Competirá ao Diretor de Escola a função de coordenar o processo político-pedagógico-administrativo em consonância com a legislação, o regimento escolar e as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A eleição de Diretor de Escola será executada e supervisionada pelo(a) Secretária(a) Municipal de Educação.
§ 1º Em Edital oportunamente divulgado pelo(a) Secretária(a) Municipal de Educação, publicado em todas as suas fases no site da Prefeitura Municipal de Ipeúna (www.ipeuna.sp.gov.br), será definido o cronograma com as datas relacionadas ao processo de eleição, bem como o detalhamento acerca da inscrição, da comprovação de atendimento a requisitos legais e da verificação de critérios de mérito e desempenho.
§ 2º No Edital deverá constar a indicação de uma “Comissão Especial de Seleção”, composta por no mínimo, 3 (três) servidores da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, cujas atribuições serão:
I - coordenar o processo de eleição, acompanhando e prestando, quando necessário, assessoramento técnico;
II - examinar, com base nesta Lei e legislação vigente, os pedidos de inscrição dos candidatos, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento;
III - analisar e julgar os recursos interpostos e, no caso da existência de indícios de irregularidades funcionais dos candidatos, encaminhá-los ao(à) Secretária(a) Municipal de Educação que determinará a apuração dos fatos e responsabilidades, na forma da legislação específica em vigor;
IV - coordenar e acompanhar a execução de cada fase do processo de eleição, conferindo, apurando e publicando os resultados;
V - realizar reunião(ões) de modo a garantir que se alcance os resultados pretendidos;
VI - cuidar para que a Administração promova todos os atos, no prazo divulgado, relativos ao processo de eleição, até final nomeação dos aprovados pelo Chefe do Poder Executivo; e
VII - decidir, em conjunto com o(a) Secretária(a) Municipal de Educação, os casos omissos referentes ao processo de eleição.
Art. 3º Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício do cargo por ato do Chefe do Poder Executivo, após a conclusão das seguintes etapas:
I - inscrição e comprovação de atendimento aos requisitos legais; e
II - processo de eleição através da apresentação de Plano de Gestão Escolar, e posterior consulta à comunidade escolar de cada unidade escolar, dentre os candidatos que tiverem seus Planos de Gestão Escolar referendados pela “Comissão Especial de Seleção”.
Art. 4º - Todas as fases do processo de eleição devem observar o princípio da publicidade e assegurar aos candidatos o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhes prazos para recurso.
Art. 5º - A nomeação para o cargo de Diretor de Escola perdurará pelo período de 4 (quatro) anos, coincidentes com o mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Caso o processo de eleição ocorra no curso do mandato do Chefe do Poder Executivo, ou caso seja necessário novo processo de eleição para substituição do cargo de Diretor de Escola, a nomeação perdurará pelo tempo que se fizer necessário para compatibilizar o ato ao tempo residual do mandato.
§ 2º O servidor nomeado para o cargo de Diretor de Escola poderá ser reconduzido uma única vez.
§ 3º O servidor nomeado para o cargo de Diretor de Escola poderá ser novamente eleito pela comunidade escolar para a mesma unidade ou candidatar-se em unidade distinta.
CAPÍTULO II
PROCESSO DE ELEIÇÃO
Seção I
Etapas do Processo de Eleição
Art. 6º - O processo de eleição será realizado pela “Comissão Especial de Seleção” de que trata o art. 2º desta Lei, conferindo-lhe impessoalidade, imparcialidade e transparência.
Art. 7º - O processo de eleição será realizado em 5 (cinco) etapas contínuas e sucessivas, a saber:
I - Etapa 1: inscrição e comprovação do candidato do atendimento aos requisitos legais mínimos;
II - Etapa 2: apresentação pelo candidato do Plano de Gestão Escolar que vise à melhoria da qualidade da educação na unidade escolar, constituído de ações e metas a serem alcançadas, bem como da garantia da inclusão e da equidade no processo de ensino e aprendizagem;
III - Etapa 3: avaliação do Plano de Gestão Escolar proposto pelo candidato para a unidade escolar para qual concorre;
IV - Etapa 4: consulta à comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola, entre os candidatos que tiverem seus Planos de Gestão Escolar aprovados pela “Comissão Especial de Seleção” na Etapa 3;
V - Etapa 5: validação do processo de eleição e nomeação do candidato eleito pelo Chefe do Executivo.
Seção II
Convocação para o Processo de Eleição
Art. 8º - O processo de eleição dos candidatos ao cargo de Diretor de Escola será convocado mediante Edital, a ser publicado pelo(a) Secretária(a) Municipal de Educação, no site da Prefeitura Municipal de Ipeúna (www.ipeuna.sp.gov.br).
§ 1º A convocação do processo de eleição referida no caput deste artigo dar-se-á no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, no final de cada mandato.
§ 2º O Edital de convocação do processo de eleição deve conter, obrigatoriamente, prazo e data de realização de todas as etapas previstas no processo.
§ 3º Ficam as unidades escolares incumbidas de dar ampla publicidade ao Edital junto à comunidade escolar.
Seção III
Etapa 1 - Inscrição e Apresentação de Documentos
Art. 9º - Poderão se inscrever no processo de eleição para o cargo de Diretor de Escola, os Professores de Educação Básica I - Ensino Infantil, os Professores de Educação Básica I - Ensino Fundamental e os Professores de Educação Básica II efetivos do Quadro do Magistério de Ipeúna que preencham os seguintes requisitos:
I - tenham cumprido o estágio probatório;
II - possuir licenciatura plena em pedagogia ou outra licenciatura na área de Educação, sendo necessário, neste segundo caso, para concorrer a vaga de Diretor de Escola, complementar a habilitação através do título de pós-graduação na área da Educação;
III - ter no mínimo 02 (dois) anos de experiência no magistério público ou privado;
IV - apresentem declaração, firmada de próprio punho, acerca da disponibilidade para cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e, ainda, caso possua outro vínculo laboral, de que não haverá impedimento para atender a escola em todos os seus horários de funcionamento, bem como, desempenhar as atividades inerentes ao cargo;
V - não tenham sido apenados em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos anteriores à data de início do processo de eleição;
VI - não possuam registros de faltas injustificadas no seu prontuário funcional nos 3 (três) anos anteriores à data de início do processo de eleição;
VII - tenham perfil profissional de gestão ou direção escolar, com base na Dimensão Político-institucional, Dimensão Pedagógica, Dimensão Administrativo-financeira e na Dimensão Pessoal e Relacional, contidos na Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.
Art. 10 - As inscrições serão realizadas durante período estabelecido no Edital de convocação do processo de eleição, e dessa etapa deverão constar, necessariamente, além da indicação da unidade escolar em que deseja concorrer à vaga, o preenchimento da ficha de inscrição e a entrega de documentos aptos a comprovar os requisitos de formação acadêmica, a experiência profissional, a inexistência de registros de penalidades disciplinares, faltas injustificadas no prontuário funcional do interessado e disponibilidade para cumprir a carga horária.
§ 1º Para comprovação da formação acadêmica, serão aceitos diplomas ou certificados de conclusão de curso, desde que acompanhado do histórico escolar relativo ao curso.
§ 2º Para comprovação da experiência profissional, serão aceitos documentos que comprovem o vínculo profissional do interessado com estabelecimento de ensino da Educação Básica, e sua atuação docente e no Suporte Pedagógico, nos termos da Lei.
§ 3º Será de responsabilidade do Setor de Recursos Humanos a emissão de certidão relativa ao inscrito, onde conste:
a) se o servidor se encontra regularmente investido e em exercício de cargo integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério de Ipeúna;
b) sobre a existência (ou não) de registros de penalidades disciplinares no prontuário funcional, considerado o período dos 3 (três) últimos anos contados da data da expedição da certidão;
c) sobre a existência de registros de faltas injustificadas do servidor no seu prontuário funcional, nos 3 (três) últimos anos contados da data da expedição da certidão.
Art. 11 - A “Comissão Especial de Seleção” deverá avaliar a documentação e publicar a lista com os candidatos aptos a participar do processo de eleição, no site da Prefeitura Municipal de Ipeúna (www.ipeuna.sp.gov.br), ratificando o prazo para a apresentação do Plano de Gestão Escolar que constará no cronograma do Edital.
§ 1º A não comprovação ou a demonstração documental julgada inapta para a constatação dos requisitos de formação acadêmica e experiência profissional do interessado implicarão na sua desqualificação e consequente indeferimento da sua inscrição.
§ 2º Cumpridos os requisitos constantes do artigo 9º desta Lei, o interessado poderá concorrer ao cargo de Diretor de Escola em qualquer unidade da rede pública municipal de ensino.
§ 3º O interessado poderá concorrer ao cargo de Diretor de Escola para apenas uma unidade da rede pública municipal de ensino, independentemente de sua sede de exercício no cargo docente.
Seção IV
Etapa 2 - Apresentação de Plano de Gestão Escolar
Art. 12 - A etapa de apresentação de Plano de Gestão Escolar será composta por 2 (dois) momentos distintos, cada qual com pontuação e pesos específicos, aplicados a critério da “Comissão Especial de Seleção” e informados no Edital de convocação, a saber:
I - Entrega do Plano de Gestão Escolar escrito, de forma impressa e assinada e em pen-drive salvo em arquivo PDF; e
II - Apresentação oral do Plano de Gestão Escolar.
Art. 13 - Os candidatos considerados aptos na fase de inscrição deverão apresentar o Plano de Gestão Escolar contendo, no mínimo, os seguintes itens básicos:
I - identificação e caracterização da unidade escolar, de sua clientela, seus recursos físicos, materiais e humanos;
II - caracterização da comunidade e sua disponibilidade de recursos;
III - objetivos da escola - gerais e específicos;
IV - definição de metas (a curto, médio e longo prazo) a serem atingidas;
V - composição dos diferentes núcleos de trabalho que compõem a escola: direção, coordenação, docentes, administração e serviços de apoio;
VI - critérios de acompanhamento, controle e avaliação do trabalho realizado pelos diferentes componentes do processo educativo.
Parágrafo único. O candidato deverá desenvolver sua proposta de Plano de Gestão Escolar de acordo com a unidade para qual se inscreveu.
Seção V
Etapa 3 - Avaliação do Plano de Gestão Escolar
Art. 14 - A “Comissão Especial de Seleção” receberá os Planos de Gestão Escolar escritos e realizará a avaliação preliminar, verificando a conformidade de seus aspectos formais, tais a presença dos itens básicos exigidos pelo edital, a pertinência e fidedignidade das fontes de pesquisa e bibliografia utilizadas, bem como eventual ocorrência do crime de plágio, e conferindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos no Edital.
Parágrafo único. Será sumariamente eliminado do processo de eleição o candidato que:
I - deixar de apresentar o Plano de Gestão Escolar escrito no prazo avençado no cronograma do Edital;
II - apresentar Plano de Gestão Escolar que não contenha todos os itens básicos exigidos nesta Lei e no Edital;
III - deixar de realizar a apresentação oral perante a “Comissão Especial de Seleção”.
Art. 15 Encerrada a avaliação preliminar, será divulgado no site da Prefeitura Municipal de Ipeúna (www.ipeuna.sp.gov.br) o calendário para a apresentação oral do Plano de Gestão Escolar perante a “Comissão Especial de Seleção”.
§ 1º Deverá ser garantido prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a divulgação do calendário e a apresentação do Plano de Gestão Escolar.
§ 2º A unidade escolar deverádisponibilizar ao candidato os equipamentos mínimos para sua apresentação.
§ 3º O tempo máximo para a apresentação será idêntico para todos os candidatos e constará do Edital de convocação.
§ 4º A “Comissão Especial de Seleção” avaliará, na apresentação do candidato, os quesitos previstos no Edital, atribuindo-lhes notas segundo os critérios de avaliação previstos.
§ 5º A sessão de apresentação oral do Plano de Gestão Escolar poderá ter a presença de outros profissionais da Secretaria Municipal de Educação, a critério da autoridade da pasta.
Art. 16 - A nota final da fase de apresentação do Plano de Gestão Escolar será obtida pelo somatório das notas alcançadas nos 2 (dois) momentos, podendo-se adotar pesos distintos para a apresentação escrita e a apresentação oral, conforme previsão em Edital.
Art. 17 - A Etapa relativa à apresentação de Plano de Gestão Escolar será eliminatória, adotando-se por “nota de corte” a pontuação correspondente a 70% (setenta por cento) da pontuação total possível.
§ 1º Serão aprovados para participar da próxima Etapa do processo de eleição os candidatos que obtiverem resultado igual ou superior à “nota de corte” prevista no Edital de convocação, eliminados aqueles que obtiverem nota abaixo da mínima exigida.
§ 2º O candidato que discordar do resultado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para protocolar recurso, o qual será analisado e respondido pela “Comissão Especial de Seleção”.
§ 3º Após análise de eventuais recursos, os candidatos aprovados são considerados aptos para participar da Etapa de consulta à comunidade escolar na unidade escolar indicada no momento da inscrição.
Seção VI
Etapa 4 - Consulta à Comunidade Escolar
Art. 18 - A Etapa 4 compreende a consulta à comunidade escolar, representada pelo Conselho de Escola, para escolha do Diretor de Escola entre os candidatos que tiverem seus Planos de Gestão Escolar aprovados pela “Comissão Especial de Seleção” na Etapa 3.
Parágrafo único. Entende-se por Conselho de Escola, para os fins desta Lei, o colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, nos termos da norma específica que o regulamenta.
Art. 19 - A “Comissão Especial de Seleção” poderá organizar uma sessão entre os candidatos junto ao Conselho de Escola, para apresentação de suas propostas.
Subseção I
Votação
Art. 20 - As datas e os horários de votação em cada unidade escolar, serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A lista contendo a identificação dos candidatos será publicada no site da Prefeitura Municipal de Ipeúna (www.ipeuna.sp.gov.br) e nas unidades escolares, até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a votação, a fim de dar conhecimento aos interessados.
Art. 21 - Na data e horário estabelecidos, reunir-se-ão todos os membros do Conselho de Escola para votar nos candidatos aprovados na Etapa anterior.
§ 1º O voto será direto, secreto e facultativo, sendo proibido o voto por representação.
§ 2º Poderá votar em mais de uma unidade escolar, apenas o professor que acumule cargos e que trabalhe em escolas diferentes.
§ 3º A votação somente terá validade se atingida pelo menos 60% (sessenta por cento) de participação do Conselho de Escola pertencente àquele estabelecimento de ensino.
§ 4º Na hipótese de não atingir o percentual mínimo de participação previsto; quando os votos brancos e nulos superarem os votos válidos; ou quando houver a comprovação de prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo de eleição, a votação será remarcada.
Art. 22 - Será considerado apto à indicação para nomeação para o exercício do cargo de Diretor de Escola, o candidato que obtiver maioria simples dos votos do Conselho de Escola.
Art. 23 - Ocorrendo empate de votos, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios de desempate, preferindo:
I - o candidato com maior nota na apresentação do Plano de Gestão Escolar;
II - o candidato com mais tempo de experiência em cargo ou função de Suporte Pedagógico que tenha atuado em instituição de ensino pública ou privada de qualquer localidade;
III - o candidato que apresente maior tempo de serviço no magistério da rede pública municipal de ensino de Ipeúna;
IV - o candidato com maior idade.
Art. 24 - Em caso de candidato único, a eleição será plebiscitária, devendo o candidato ter a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um do respectivo Conselho de Escola, devidamente respeitada a proporcionalidade.
Art. 25 - Proclamado o resultado da votação, o candidato que se sentir prejudicado poderá interpor recurso junto à “Comissão Especial de Seleção”, por escrito e devidamente fundamentado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar-se-á às 17 horas do quinto dia útil após a proclamação.
Seção VII
Etapa 5 - Validação do Processo de Eleição e Nomeação pelo Chefe do Poder Executivo
Art. 26 - A “Comissão Especial de Seleção” avaliará eventuais recursos e publicará os resultados da escolha em cada unidade escolar.
Art. 27 - O resultado do processo de eleição será homologado pelo(a) Secretária(a) Municipal de Educação que, em seguida, encaminhará os nomes dos candidatos eleitos ao Chefe do Poder Executivo para promulgação do ato de nomeação.
Art. 28 - Os candidatos eleitos por cada Conselho de Escola após todas as etapas do processo de eleição, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
CESSAÇÃO DA NOMEAÇÃO
Art. 29 - A nomeação para o cargo de Diretor de Escola, em cada unidade, perdurará pelo período de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 5º desta Lei, podendo cessar antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - A pedido do servidor nomeado, observando a necessidade de aviso com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência;
II - Por conduta irregular ou ilegal do servidor nomeado, quer no exercício do cargo ou em qualquer aspecto relacionado a sua condição de servidor público municipal, devidamente apurada em procedimento administrativo disciplinar;
III - Quando houver registros de que o servidor nomeado descumpriu ordens expressas e diretrizes de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, agindo à revelia da subordinação técnica e diretiva deste órgão.
Parágrafo único. O servidor que tiver cessada a nomeação pelas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, ficará impedido de participar de novo processo de eleição durante os 2 (dois) mandatos subsequentes à sua saída.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Não havendo candidatos inscritos, aptos ou aprovados no processo de eleição para determinada unidade escolar, poderão ser indicados pelo(a) Secretária(a) Municipal de Educação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sem observância à ordem de preferência:
I - candidato inscrito para o mesmo cargo em outra unidade escolar, desde que aprovado em todas as etapas do processo de eleição;
II - integrante efetivo da Classe Docente do Quadro do Magistério de Ipeúna que atenda todos os requisitos constantes do artigo 9º desta Lei;
III - integrante efetivo do quadro de apoio escolar que atenda todos os requisitos constantes do artigo 9º desta Lei;
IV - profissional que não pertence ao Quadro permanente do Magistério Público Municipal de Ipeúna e que atenda aos demais requisitos constantes do artigo 9º desta Lei.
Art. 31 - Havendo lista classificatória de candidatos excedentes ao número de vagas, formada após regular processo de eleição, poderão vir a ser nomeados em situações de substituição pro tempore do cargo em qualquer unidade escolar.
Art. 32 - No prazo máximo de 6 (seis) meses antes do término do mandato, os Diretores de Escola nomeados, deverão submeter um relatório de suas ações ao Conselho de Escola, que se manifestará sobre a continuidade ou encerramento do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de não aprovação do relatório pelo Conselho de Escola, um novo processo de eleição será convocado pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os Diretores de Escola nomeados deverão participar de programas de capacitação pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34 - Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar dos estabelecimentos de ensino, os Diretores de Escola deverão obrigatoriamente participar das atividades relacionadas ao seu cargo em horários diferenciados quando necessário e solicitado pela(o) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 35 - O(A) Secretário(a) Municipal de Educação poderá baixar atos administrativos que normatizem o processo de eleição para o cargo de Diretor de Escola, bem como normas complementares para solucionar os casos omissos nesta Lei.
Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IPEÚNA, 10 DE OUTUBRO DE 2023.
DIEGO HERON PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.
ANDREA ALVES GOMES SILVA
Secretária.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.