IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 942A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.919, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE CARDOSO A FIRMAR CONTRATOS COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA (CIEE) PARA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Fica a Câmara Municipal de Cardoso autorizada a firmar contratos com o Centro de Integração Empresa Escola (CIEE) visando proporcionar oportunidades de estágio a estudantes de cursos de educação, educação profissional e educação especial, de nível médio, técnico e superior, vinculados a estruturas de ensino público ou privado, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 2º - Os estagiários contratados nos termos do artigo anterior receberão uma bolsa de estágio no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, de acordo com o estabelecido no contrato.
Artigo 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a Câmara Municipal de Cardoso e o aluno estagiário, devendo constar no termo de compromisso, sendo compatível com as atividades escolares do estagiário, não podendo ultrapassar a seguinte carga horária de até 6 (Seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e ensino técnico.
Artigo 4º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Artigo 5º - O contrato de estágio terá uma vigência de até 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, cujo contrato perdurará até o término do curso em que se encontra matriculado, sem caracterizar vínculo empregatício.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - A Câmara Municipal repassará ao CIEE o valor correspondente a taxa de administração do programa de bolsistas, por estudante mês, contratado ao abrigo do contrato e ativo no banco de dados do Centro de Integração Empresa-Escola do Estado de São Paulo - CIEE-SP.
Artigo 8º - Deverá haver a formalização de contrato entre a Câmara Municipal e o CIEE onde deverá ser fixado as obrigações de cada um; a duração do estágio e o valor e a dotação orçamentária que será onerada.
Artigo 9º - Os casos omissos na presente lei, será aplicado as normas da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 18 de outubro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.