IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 19 de outubro de 2023 | Edição nº 516 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7088/2023.

De 16 de outubro de 2023.

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS ESTABELECIDAS NOS ARTIGO 110 E 111 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no exercício de competência definida pelo artigo 83, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Salto de Pirapora,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 020/1994, que dispõe sobre a remuneração pela prestação de horas extraordinárias.

CONSIDERANDO o decreto nº 7085/2023, de 09 de outubro de 2023, que dispões sobre as medidas restritivas e de contingenciamento aplicáveis no exercício de 2023.

CONSIDERANDO a instrução normativa nº 002/2023, de 09 de outubro de 2023, que determina a redução de no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das horas extraordinárias em cada Secretaria.

DECRETA:

Art. 1° - Mediante as medidas restritivas e de contingenciamento de despesas, para que não ocorra o comprometimento dos bons préstimos do serviço público por falta de efetivo, fica permitida a realização do banco de horas e a compensação da carga horária extraordinária, por servidores detentores de cargos de provimento efetivo no âmbito da Administração Direta.

Art. 2º - De acordo com a conveniência e necessidade da Secretaria responsável haverá o cômputo no banco de horas quando o servidor trabalhar além das horas normais, e que ultrapassem a sua jornada diária, desde que devidamente justificada pela chefia imediata e autorizada pelo Secretário da pasta.

Parágrafo Único: A contabilização para fins de composição de banco de horas se dará em períodos de, no mínimo, 30 minutos inteiros, de forma a se desprezar do cômputo final os eventuais minutos excedentes de soma igual ou inferior a 29 minutos.

Art. 3º - A compensação das horas acumuladas deverá ocorrer no máximo em 01 (um) ano, da data em que o servidor prestou serviços após a sua jornada.

Parágrafo Primeiro: A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada pela chefia imediata.

Parágrafo Segundo: Não será permitida a conversão do saldo do banco de horas em pecúnia.

Parágrafo Terceiro: Não é permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.

Parágrafo Quarto: As horas a serem compensadas não poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal do servidor.

Art. 4º - O controle das horas trabalhadas deverá ser realizado pela chefia imediata em que o servidor está lotado.

Art. 5º - As Secretarias que realizam serviços essenciais e que não possam sofrer interrupção por interesse público, deverão prever antecipadamente o número necessário de horas para fins de composição do Banco de horas dos seus servidores.

Art. 6º - As despesas com a execução deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete - Substituta


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