IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 20 de outubro de 2023 | Edição nº 1198 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.482, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

Estabelece normas e procedimentos para os registros de ponto dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São José do Rio Pardo, disciplina o controle de frequência, os abonos por atrasos e faltas no expediente de trabalho.

O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o princípio da autoridade impõe o dever de controlar e corrigir;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos no controle de frequência dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São José do Rio Pardo;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de apuração de frequência dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São José do Rio Pardo;

CONSIDERANDO a busca por maior eficiência na Administração Pública Municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e ·procedimentos para o registro de ponto dos servidores públicos da Administração Direta do Município de São José do Rio Pardo, disciplina o controle de frequência e o registro de ponto mecânico, eletrônico, biométrico ou facial.

Art. 2º Os servidores públicos deverão registrar diariamente as respectivas frequências, permanecendo nos seus locais de trabalho e executando, contínua e produtivamente, os serviços de que forem incumbidos.

§1º O registro da frequência constitui dever funcional e será efetivado e controlado por meios eletrônicos, biométricos ou faciais.

§2º O servidor deverá registrar diariamente os horários reais de entrada e saída do local de lotação, sob pena de incorrer em eventual ilícito administrativo, caso insira informação inverídica.

Art. 3º Os servidores que executam serviços externos estarão também obrigados à comprovação diária de sua frequência perante seus superiores imediatos ou mediatos, a quem incumbe a fiscalização por meio da avaliação dos trabalhos produzidos, sem dispensa do devido registro de ponto.

Art. 4º A falta de registro da frequência implicará na caracterização de falta ao serviço, com a decorrente perda dos vencimentos.

Parágrafo único. No caso de sucessivas e injustificadas ausências de registro de frequência, caberá a aplicação de penalidade disciplinar, por meio do devido processo administrativo disciplinar, por inobservância de dever funcional, nos termos da lei.

Art. 5º Os servidores públicos que viajarem a serviço são obrigados a apresentar ao seu superior imediato ou mediato, até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, o relatório da viagem, que servirá como comprovante da frequência.

Art. 6º Os superiores imediatos são os responsáveis diretos pelo controle da frequência, responsabilizando-se, perante os seus superiores hierárquicos, pela ausência dos seus subordinados.

Parágrafo único. Os superiores imediatos, ao procederem ao controle diário da frequência, providenciarão a substituição de qualquer servidor ausente por outro, de modo que não haja interrupção de continuidade nos serviços essenciais, tais como assistência médica e hospitalar, e outros, bem como de regência de classe.

Art. 7º O horário de trabalho é comum a todos os servidores, exceto àqueles que, por conveniência do serviço, cumprem jornada especial de trabalho, determinada pela Administração, relativamente às atividades e serviços que, pela sua natureza, exijam atendimento continuado e ininterrupto em regime de turnos e de plantões.

Art. 8º Incorrerá em penalidade disciplinar, apurada por meio do devido processo administrativo, nos termos da lei, o servidor que proceder ao registro da frequência de outrem.

Art. 9º O servidor à disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas deverá apresentar, mensalmente, comunicação de frequência do órgão ou pessoa jurídica onde estiver prestando serviço.

Art. 10. Nenhum servidor público municipal será incluído na folha de pagamento sem que haja comprovação de sua frequência.

Art. 11. Os impedimentos circunstanciais de registro da frequência, bem como os casos eventuais de falta de registro, deverão ser comunicados, por escrito e justificadamente, pela chefia imediata, até o dia 21 de cada mês, ao responsável pelo controle de pessoal para que este proceda ao lançamento no sistema de controle de frequência.

Art. 12 Quando a ocorrência de faltas ensejar dedução na remuneração do servidor, o desconto deverá ser efetuado na folha de pagamento a ser processada após o recebimento do controle da frequência.

Art. 13. No caso de faltas injustificadas, sucessivas ou intercaladas, o servidor perderá o vencimento dos dias em que faltou ao serviço.

Art. 14. Para os servidores que trabalham em serviços considerados essenciais tais como assistência médica e hospitalar, e outros, que trabalham sob regime de plantão ou escalas, serão computadas como faltas as ausências em dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Parágrafo único. Serão consideradas ausências os dias de folga subsequentes aos plantões nos quais o servidor tenha faltado.

Art. 15. O servidor perderá a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 minutos, ressalvadas as concessões estabelecidas em leis ou regulamentos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 16. Para a configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, serão computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

Art. 17. Somente serão consideradas as horas extras de trabalho, se houver a prévia autorização, por escrito, do Secretário de cada pasta, devidamente justificada.

Art. 18. Serão responsabilizados disciplinarmente os chefes imediatos e mediatos dos servidores que, injustificadamente, deixarem de cumprir as normas relativas ao horário de trabalho e ao registro do ponto.

Art. 19. Estão dispensados do ponto os servidores ocupantes de cargos em comissão de Secretário e Assessor Clínico, que têm compromisso de atendimento permanente dos interesses das respectivas áreas de atuação e prestam contas de seu trabalho diretamente ao prefeito ou ao respectivo Secretário.

Parágrafo único. Para a efetivação da dispensa prevista no caput deve haver autorização da chefia imediata e comunicação formal ao Setor de Recursos Humanos.

Art. 20. A conservação do aparelho instalado na repartição é de responsabilidade de todos os servidores que o utilizam por representar a garantia de remuneração correta do período efetivamente trabalhado.

Art. 21. Danos provocados ao aparelho por uso irregular, ação fraudulenta, indícios de violação do aparelho, ensejarão a abertura de procedimento disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 5.084, de 21 de março de 2016.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 17 de outubro de 2023.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin

Secretário Municipal de Gestão Pública


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