IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 21 de outubro de 2023 | Edição nº 867 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA G.P. N.° 235 – DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
“Dispõe sobre a transferência de recursos para repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, repasse referente ao exercício de 2023, para entidades privadas contratualizadas ou conveniadas com a Administração Publica Municipal e dá outras providências correlatas”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
No uso de suas atribuições legais e
Considerando a Lei Federal n.º 14.581, de 11 de maio de 2023, que abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial mo valor de R$ 7,3 bilhões, para o fim de atender a programação de Assistência Financeira Complementar aos Estados, os Distrito Federal e aos Municípios para o pagamento do Piso Salarial dos Profissionais de Enfermagem;
Considerando a Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira;
Considerando a Portaria GM/MS n.º 1.135, de 16 de maio de 2023, que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, para os meses de maio, junho, julho e agosto do exercício de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos da Lei Municipal n.° 8.688, de 20 de outubro de 2023, o repasse de valor destinado da assistência financeira complementar da União destinada ao piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, para entidades privadas contratualizadas ou conveniadas com o Município de Araçatuba.
Art. 2.º São elegíveis para o recebimento da assistência financeira de que trata este Título:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias e Fundações;
II - Entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas na área de saúde;
III - Entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1.º do art. 199 da Constituição, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3.º Os recursos financeiros de que trata este Decreto serão transferidos na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS aos fundos de Saúde do Município, em conta-corrente específica do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 4.º Serão efetivados os repasses financeiros conforme o depósito realizado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, referente à assistência financeira prevista na Portaria GM/MS n.º 1.135/2023, observados os parâmetros desse ato normativo.
Art. 5.º Os recursos orçamentários da Assistência Financeira Complementar ao piso dos profissionais de enfermagem correrão por conta do Ministério da Saúde, cabendo à gestão do Município repassar os recursos financeiros aos estabelecimentos elegíveis, quando ocorrer o repasse dos valores ao Fundo Municipal de Saúde do Município, em conformidade com as indicações do Ministério da Saúde no Sistema Informatizado InvestSUS ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 6.º Mensalmente, as entidades beneficiadas estão obrigadas a apresentar relatório e documentos para a Secretaria Municipal de Saúde, que comprovem que os recursos foram integralmente repassados para os profissionais de enfermagem, até o quinto dia útil do mês subsequente ao repasse.
Art. 7.º As entidades deverão encaminhar a Secretaria Municipal de Saúde relação contendo os repasses realizados aos profissionais de enfermagem, anexando o comprovante de depósito bancário respectivo a cada Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos profissionais, no mês do repasse, sendo este um condicionante para o repasse subsequente.
Art. 8.º O valor do repasse da assistência financeira complementar ao piso salarial dos profissionais de enfermagem deverá constar em demonstrativo de pagamento possuindo discriminação específica e indicando tratar-se de assistência financeira complementar.
Art. 9.º O descumprimento do estabelecido no art. 6.º, no sexto dia útil, automaticamente bloqueará repasses futuros, até que o relatório e documentação sejam recebidos e analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Caso seja detectada qualquer irregularidade ou houver a necessidade de esclarecimento adicional sobre o pagamentos do repasse da assistência complementar, a Secretaria Municipal de Saúde automaticamente bloqueará repasses futuros, até que as irregularidades sejam sanadas e as dúvidas esclarecidas, assegurado o Direito ao Contraditório e Ampla Defesa.
Art. 11. As entidades que receberem recursos da assistência financeira complementar de que trata este Decreto, deverão manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados.
Art. 12. O cálculo do valor a ser transferido considerará os dados fornecidos pelas entidades quanto aos profissionais de enfermagem com vínculo trabalhista, que deverão ser entregues a Secretaria Municipal de Saúde até o terceiro dia do mês.
Art. 13. A entidade é responsável pela fidedignidade e veracidade das informações encaminhadas a secretaria municipal de saúde para importação dos dados ao InvestSUS, que servirão como base do cálculo do valor a ser transferido, podendo responder por eventuais omissões, informações falsas ou desvios de qualquer natureza.
Art. 14. Os dados informados pela entidade deverão ser apresentados no formato disponibilizado pela Secretaria de Saúde, podendo sofrer variações a depender dos dados que forem solicitados pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. A entidade é responsável por manter os dados dos profissionais atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), dentro do mês de referência.
Art. 16. O repasse da assistência financeira complementar ao piso salarial dos profissionais de enfermagem é a título temporário. O Ministério da Saúde dispôs os repasses financeiros referentes ao exercício de 2023, dos valores relativos às competências dos meses de maio a dezembro de 2023, as demais competências subsequentes observarão a normatização vigente do Ministério da Saúde.
Art. 17. O não repasse pelo Ministério da Saúde do valor referente à assistência financeira complementar da União destinada ao piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem não transfere para a Secretaria Municipal de Saúde a obrigação de complementar o piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, os quais são de responsabilidade do Ministério da Saúde para todos os efeitos legais.
Art. 18. As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverão compor o Relatório mensal de Prestação de Contas de cada Contrato.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 20 de outubro de 2023, 114 anos da Fundação de Araçatuba e 101 anos de Sua Emancipação Política.
DILADOR BORGES DAMASCENO
Prefeito Municipal
DEOCLECIANO BORELLA JÚNIOR
Chefe do Gabinete do Prefeito
CARMEM SÍLVIA GUARIENTE
Secretária Municipal de Saúde
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
VALDEMIR SARAIVA DA SILVA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.