IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 20 de outubro de 2023 | Edição nº 1171 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 7.257, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

“Dispõe sobre medidas destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Castilho-SP, fixa diretrizes e restrições para a redução e otimização das despesas, e dá outras providências.”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO, as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), e da Lei Municipal nº 3.157, de 31 de maio de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, além de se adequar às instruções proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar apontamentos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, em especial no que se refere ao descumprimento de meta(s) estabelecida(s) pela Lei de Diretrizes Orçamentária, capazes de gerar a desaprovação de contas;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município a dispor de valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive o 13º salário e férias, água, luz, telefone, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO os altos valores gastos pelo Município para atendimento de demandas judiciais de fornecimento de medicamentos e tratamentos, que não compõem a atenção básica da saúde, portanto, decisões que transferem ao Município obrigações do Governo Estadual e Federal, fazendo com que o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação sejam prejudicados;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO a necessidade de redução e limitação de empenhos, e movimentação financeira, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetiva de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia dos servidores públicos municipais, tido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO e finalmente, que as medidas adotadas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art 1º Este decreto dispõe sobre as medidas a serem implementadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, destinadas ao ajuste fiscal de contenção de gastos, ao restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas à redução e otimização das despesas.

Art. 2º Entende-se como medida de contenção e redução toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas, e processos que garantam a sustentabilidade financeira do Município no longo prazo.

Art. 3º As medidas de contenção a que se refere o art. 1º, a serem implementadas no âmbito da Administração Direta e Indireta, abrangem também os recursos executados na Unidade Gestora da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO II

DESPESAS OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 4º Fica determinado a cada Secretário Municipal ou detentor de cargo equivalente, a adoção de medidas internas eficazes para a redução e controle das despesas de custeio, como material de expediente, material de consumo, gastos com manutenção e conservação, telefonia, energia elétrica, locações de móveis e imóveis e outras, de modo a racionalizar ao máximo a despesa pública.


Art. 5º Os secretários municipais e dirigentes superiores da administração e de suas autarquias, deverão se reunir periodicamente com suas equipes de trabalho para fixarem metas de redução a serem implementadas para observância ao cumprimento da programação financeira de desembolso das despesas.

Parágrafo único. Para o efetivo acompanhamento da programação financeira de desembolso, os dirigentes manterão estrito e regular contato com o departamento contábil, financeiro e administrativo que, disponibilizará frequente e regularmente os cronogramas ajustados à efetividade da realização da receita orçamentária.


Art. 6º Os órgãos/setores da administração direta e indireta deverão elaborar planos individuais de redução de despesas de forma a equacioná-las de acordo com o cronograma mensal de desembolso financeiro atualizado, devendo dentre outras ações:

I – realizar a análise sobre gastos com material de consumo e expediente;

II – realizar a análise sobre os gastos com serviços contratados para manutenção de equipamentos e utensílios destinados à manutenção das atividades;

III – após as devidas análises da necessidade dos bens e serviços, submeter previamente pedido requisitório de material ou de serviço ao setor de compra que, por sua vez, deverá ainda filtrar melhores condições de aquisição assim como chegar junto ao departamento de finanças o comprometimento do gasto em relação à programação financeira de desembolso.
Parágrafo único. Cada setor/órgão da administração direta e indireta, por meio de seus representantes/ dirigentes responsáveis, responsabilizar-se-ão pelas despesas ocorridas em desacordo ao contido neste artigo.


Art. 7º Cabe aos titulares das secretarias municipais e aos seus dirigentes imediatamente subordinados, assim como aos dirigentes das autarquias, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, a responsabilidade pelo acompanhamento e execução de suas dotações orçamentárias dentro dos limites da efetiva programação financeira de desembolso.

Art. 8º Fica vedado temporariamente no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Castilho-SP, a realização de novos compromissos em gastos com as seguintes despesas:

I – Celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;

II – Celebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;

III – Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal;

IV – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, exceto para atender 70% do FUNDEB;

V – Locação de veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ressalvados os casos determinados ou autorizados por lei ou avençados em Convênio;

VI – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, salvo quando os recursos forem provenientes de receita externa, como Convênios e Emendas Parlamentares, ou situações excepcionais justificadas e com autorização expressa do Prefeito Municipal;

VII – Realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos diretamente na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais, exceto em situações de extrema necessidade, expressamente autorizados pelo Secretário Municipal;

VIII – A realização de novos eventos que importem em qualquer tipo de despesa ao erário municipal, exceto os constantes do Calendário de Eventos, e aqueles legalmente autorizados por Lei específica aprovada pela Câmara Municipal, os quais deverão ser realizados com redução de custos;

IX – Novos auxílios para realização de eventos promovidos por quaisquer instituições;

§ 1º Os dispostos nos incisos deste artigo ficam excepcionados quando se tratar de serviços essenciais, de urgência e quando expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Novos investimentos não serão autorizados, excetuando-se aqueles que já tiverem recursos financeiros específicos garantidos.

§ 5º Ficam excepcionados das limitações deste artigo as aquisições e contratações relacionadas às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento das funções essenciais do Município.

§ 6º As despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante autorização do Secretário Municipal, devendo os Diretores e/ou Secretários Municipais exercer rígido controle.

Art. 9º As medidas dispostas neste Decreto poderão ser excepcionalizadas por decisão do Prefeito Municipal, e mediante a informação de disponibilidade financeira por parte do Departamento Finanças e Orçamento.

Art. 10. O somatório das liberações orçamentárias, descontados os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo financeiro.

Art. 11. Fica determinado aos Secretários Municipais a estrita observância e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a responsabilidade na adoção das medidas necessárias para manter as despesas dentro da receita disponível.

Art. 12. Situações excepcionais, atinentes às medidas determinadas, serão resolvidas pelo Prefeito.

CAPÍTULO III

MONITORAMENTO

Art. 13. Objetivando dar suporte ao acompanhamento das medidas de que tratam o artigo 8º deste Decreto, compete às Secretarias Municipais, no âmbito de atuação de suas respectivas unidades administrativas, o acompanhamento e a fiscalização das medidas propostas.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Finanças e Orçamento e ao Controle Interno:

I – analisar acerca do aumento ou da criação de despesa a ser precedida de licitação, ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, a qual é o objeto de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, quanto à viabilidade orçamentária e financeira da despesa;

II – avaliar acerca das despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços cujo valor seja igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III – avaliar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não seja previsto no orçamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os Secretários Municipais são responsáveis pela execução orçamentária e financeira, bem como pelo cumprimento das metas de limitação de empenho e movimentação financeira estabelecida neste Decreto.

Art. 15. Ficará sob responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais, ou detentor de cargo equivalente, a prática ou autorização de ato ou despesa e desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Castilho/SP, 20 de outubro de 2023.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito do Município de Castilho-SP

Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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