IMPRENSA OFICIAL - RIO GRANDE DA SERRA
Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 274 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 2.543, DE 17 DE OUTUBRO DE 2.023
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS- FUNDEB e dá outras providências.”
MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI, Prefeita de Rio Grande da Serra, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-Fundeb, no âmbito do Município de Rio Grande da Serra.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. – O Conselho a que se refere o art. 1°., obedecerá aos seguintes critérios de composição de membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública do Município;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas do Município, quando houver;
Parágrafo único – Integrará ainda o Conselho Municipal do Fundo, quando houver:
I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;
V – 1 (um) representante das escolas do campo;
VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 3º. – A nomeação dos membros do FUNDEB, será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o respectivo ato conter o nome completo dos membros titulares e suplentes, o nome do segmento representado e o período de vigência do mandato dos conselheiros.
§ 1º. – Os membros do Conselho, previstos no caput e parágrafo único do artigo 2º. desta Lei, observados os impedimentos dispostos no artigo 6º. desta Lei, serão indicados ao Chefe do Poder Executivo Municipal em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações dos órgãos do Município e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 2º. – O Chefe do Poder Executivo ou responsável pela Secretaria de Educação e Cultura, observado o disposto no § 1º deste artigo, deverá, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data do término do mandato dos conselheiros, solicitar formalmente aos segmentos a que se refere o caput e o § 1º do art. 2º desta Lei, a indicação dos membros do conselho para nomeação.
§ 3º. – As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo deverão:
I – ser pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Rio Grande da Serra;
III – atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratada da Administração do Município de Rio Grande da Serra a título oneroso.
Art. 4º. – Indicados os conselheiros do FUNDEB, na forma do § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal designará os integrantes do Conselho previstos no artigo 2º desta Lei.
§ 1º. – Caso não haja entidade de estudantes secundaristas no município, os representantes dos alunos serão escolhidos dentre os alunos matriculados na rede pública municipal de educação básica pelos respectivos pares.
§ 2º. – O presidente e o vice-presidente do FUNDEB serão escolhidos por seus respectivos pares em reunião colegiada, sendo impedidos de ocupar as funções os representantes do Poder Executivo do Município.
Art. 5º. – Na hipótese do Presidente do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado, observados os impedimentos previstos nesta Lei, decidir:
I – pela efetivação do Vice-Presidente na presidência do conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente;
II – pela designação de novo Presidente e manutenção do Vice-Presidente no cargo até o final do mandato do conselho; ou
III – pela designação de novo Presidente e Vice-Presidente para exercer as funções até o final do mandato do conselho.
Art. 6º. – São impedidos de integrar o FUNDEB :
I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistirem estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º. – Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º. – Na hipótese em que o suplente incorra em situação de afastamento definitivo, o segmento representado fará indicação de novo suplente, na mesma forma de indicação que fora utilizada para indicar o afastado.
§ 2º. – Na hipótese em que ambos o suplente e titular incorram de forma simultânea em situação de afastamento definitivo, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na mesma forma utilizada para a indicação dos afastados.
§ 3º. – Consideram-se impedimentos temporários ou provisórios, entre outros, a serem estabelecidos no regimento interno do conselho:
I – aqueles previstos na legislação, tais como férias, licença maternidade ou paternidade, licença para tratamento da própria saúde e de dependentes e licença prêmio, que não caracterizam suspensão ou ausência da condição do efetivo exercício;
II – licença ou afastamento concedido para concorrer a cargo eletivo, sendo observados os prazos de desincompatibilização definidos na Lei Federal nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III – Licença para concorrer a mandato eletivo em entidades de representação de classes, de acordo com as normas de cada representatividade.
§ 4º. – Na hipótese de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término da vigência do mandato do conselho, outro conselheiro deverá ser nomeado imediatamente, observadas as regras de indicação e impedimentos de que trata esta Lei.
Art. 8º. – Após a nomeação dos membros do FUNDEB, somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação justificada do segmento representado; ou
III – outras situações estabelecidas nos atos legais de constituição e funcionamento do conselho, descritas no regimento interno do colegiado.
§ 1º. – O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro titular ou suplente que tenha se afastado antes do final do mandato do conselho, terá início e fim conforme vigência estabelecida no ato de nomeação, sendo que o início deverá ser igual ou maior à data de publicação do ato e o fim não poderá se estender por período superior à data do término do mandato vigente do conselho para o qual o novo membro foi nomeado.
§ 2º. – O conselheiro nomeado na forma do § 1º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído, bem como ser indicado pelo segmento por ele representado, nos termos desta Lei.
Art. 9º. – Nas hipóteses previstas no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo Municipal, na condição de responsável pela nomeação dos membros do FUNDEB, deverá, conforme o caso, exigir do Conselho ou do segmento representado, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de reunião que deliberou sobre a substituição e, ainda, o documento de indicação do novo membro pelo respectivo segmento.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 10 – O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDEB serão exercidos perante o respectivo governo municipal, pelo Conselho de que trata esta Lei, instituído especificamente para esse fim.
Art. 11 – O Conselho Municipal do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 12 – Ao Conselho incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do Município de Rio Grande da Serra, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
Art. 13 – O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 14 – O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir:
I – infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do FUNDEB;
II – local para realização das reuniões;
III – servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho dando suporte, em especial, às atividades que envolvam reuniões do colegiado.
Art. 15 – A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I – não é remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 – O mandato dos membros do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. – Considera-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos no âmbito do FUNDEB, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo.
§ 2º. – Excepcionalmente, para fins do primeiro mandato dos conselhos regidos pela Lei nº 14.113/2020, não será considerada recondução a participação de conselheiro com mandato anterior vinculado ao FUNDEB regido pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 17 – As questões relacionadas ao funcionamento dos conselhos devem ser aprovadas e descritas no regimento interno.
§ 1º. – O regimento interno deverá conter, no mínimo:
I – a periodicidade das reuniões;
II – as atribuições dos membros (titulares e suplentes);
III – as disposições sobre afastamentos legais;
IV – as responsabilidades do Presidente e Vice-Presidente;
V – as rotinas administrativas relativas à substituição de membros;
VI – orientações sobre prazos de elaboração de pareceres do conselho e validação de informações no SisCACS e no Módulo de Acompanhamento e Validação do Siope - MAVS; e
VII – demais procedimentos sobre as deliberações do colegiado.
§ 2º. – Os documentos de criação do FUNDEB, de nomeação dos conselheiros e de deliberação do Conselho deverão ser arquivados nas dependências da Secretaria de Educação e Cultura, em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da aprovação das contas anuais do Município pelo órgão de controle externo ao qual está jurisdicionado, ficando à disposição do FNDE e dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 18 – O Município disponibilizará em sítio próprio, na Internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 19 – O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.
Art. 20 – O regimento interno do Fundeb deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 21 – O cadastramento dos Fundeb pelo Poder Executivo Municipal, dar-se-á mediante utilização do SisCACS, mantido pelo FNDE e disponibilizado no endereço eletrônico www.gov.br/fnde.
Art. 22 – Cabe à Secretaria de Educação e Cultura manter atualizados os dados cadastrais do Conselho no SisCACS, visando garantir a transparência e a efetividade da ação do controle social sobre a gestão pública.
Art. 23 – Cabe ao Presidente do Fundeb, em relação ao cadastro do Conselho, atentar para pendência de validação dos dados cadastrais do Conselho no SisCACS, visando garantir a correição e lisura das informações e documentos apresentados pelo Município.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.646, de 15 de março de 2007 e suas respectivas alterações.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 17 de outubro de 2.023 – 59º. Ano de Emancipação Político-Administrativa do Município.
Maria da Penha Agazzi Fumagalli
Prefeita Municipal
Pjlei: 030.08.2023=PM
Autógrafo: 055.09.2023=CM
PA: 2.021/2023
Publicado no quadro de editais na mesma data e pela imprensa na forma da lei.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.