IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 637 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1231, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Autoria: Executivo Municipal
“Regulamenta o uso da Patrulha agrícola do Município de Nova Campina e dá outras providências”
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO,
Prefeita Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 048/23, e ela sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º - Pela presente Lei, fica regulamentado o uso da Patrulha Agrícola Municipal em favor das propriedades da agricultura familiar e ao atendimento dos agricultores e produtores rurais do Município de Nova Campina, destinado a facilitar o acesso dos mesmos aos recursos da mecanização agrícola e apoio à infraestrutura da propriedade, objetivando a ampliação de renda, geração de trabalho e manutenção do laboro no campo, para evitar êxodo rural.
Artigo 2º - São requisitos para utilização de serviços públicos com maquinário municipal:
I – residir ou estar domiciliado comprovadamente no Município de Nova Campina;
II - o local de prestação do serviço deve situar-se nos limites deste Município;
III – estar quite com os pagamentos de todos os tributos municipais;
Artigo 3º - Os serviços a serem prestados serão cobrados via recolhimento ao Tesouro Municipal.
Parágrafo único - O requerente, no ato do protocolo do requerimento de serviços com a Patrulha Agrícola Municipal, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o valor correspondente ao serviço requerido.
Artigo 4º - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados são fixadas pelo valor unitário da UFESP, reajustadas anualmente.
Artigo 5º - Os trabalhos desenvolvidos pelos equipamentos da municipalidade serão realizadas conforme disponibilidade dos mesmos, devendo após o devido recolhimento da taxa correspondente, realizar prévio agendamento na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, observando os seguintes critérios:
I- Após a conclusão dos serviços e manutenção e conservação das estradas;
II- Comprovação do recolhimento aos cofres do município da taxa devida pela realização dos serviços;
III- Deve haver disponibilidade dos equipamentos;
IV- O atendimento será efetuado de acordo com a ordem cronológica dos pagamentos, sendo atendido o primeiro a recolher a taxa e assim sucessivamente;
V- Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços levando-se em conta o critério de pagamento;
VI- Os valores pagos pelos usuários dos serviços deverão ser depositados em conta específica a ser criada pelo setor de contabilidade.
Artigo 6º. Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.
Artigo 7º - As receitas advindas desta Lei, serão recepcionadas pela Tesouraria Municipal, por meio das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 23 de Outubro de 2023.
JUCEMARA FORTES DO NASCIMENTO
Prefeita Municipal de Nova Campina
Publicado no Diário Oficial do Município, Lei Municipal nº 1108, de 01.fev.21.
ANEXO
Tabela de valores de serviços pelo uso da Patrulha Agrícola do município.
Nº. | Descrição do equipamento | Valor da hora UFESP |
01 | Trato com implementos agrícolas | 3 |
02 | Transporte de carga de insumo agrícola com caminhão traçado caçamba de 12 m³ (doze metros cúbicos) limite distância máxima de 3 km – valor por km rodado
| 1 |
03 | Transporte de carga de insumo agrícola com caminhão traçado caçamba de 12 m³ (doze metros cúbicos) máximo 50 km - valor por km rodado. | 0,1 |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.