IMPRENSA OFICIAL - JACI

Publicado em 25 de outubro de 2023 | Edição nº 821 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 059, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.023.

REGULAMENTA O INCISO I, DO ART. 8° DA LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE 29 DE JULHO DE 2003, QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1° -O acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no Inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar n° 003, de 29 de julho de 2003, em consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, fica regulamentado na conformidade deste decreto.

Art. 2° -O Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;

II - Cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;

III - Estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 3º - Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele que atender aos seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 2° deste decreto;

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com o serviço militar;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;

VII - Possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;

VIII - Ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei;

IX - Atender às condições especiais prescritas em lei para determinados cargos.

Art. 4° - Além dos demais requisitos previstos em lei, o cidadão português e o estrangeiro deverão comprovar residência permanente no território brasileiro, cabendo, ainda, ao estrangeiro apresentar:

I - Carteira de identidade de estrangeiro ou visto permanente;

II - Documento de escolaridade exigido para provimento do cargo, convalidado pela autoridade educacional brasileira competente.

Parágrafo único. Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.

Art. 5° - Qualquer irregularidade na documentação apresentada, ainda que apurada posteriormente, acarretará a desconstituição da nomeação e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outras providências cabíveis.

Art. 6° - O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.

Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.

Art. 7° - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaci, na Consolidação das Leis do Trabalho, e respectivas alterações subsequentes.

Art. 8° - Aplicam-se ao cidadão português e ao estrangeiro a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público, observadas as ressalvas expressamente previstas em lei.

Art. 9° - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I - Fiscalização e arrecadação;

II - Exercício de poder de polícia;

III - Inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IV - Representação judicial e extrajudicial do Município.

Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Jaci-SP, 23 de outubro de 2.023.

Valéria Perpétuo Guimarães Henrique

Prefeita Municipal

Publicado em Diário Oficial Eletrônico e registrado na Secretaria Municipal

Na data supra.


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