
IMPRENSA OFICIAL - JACI
Publicado em 25 de outubro de 2023 | Edição nº 821 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 059, DE 23 DE OUTUBRO DE 2.023.
REGULAMENTA O INCISO I, DO ART. 8° DA LEI COMPLEMENTAR N° 003, DE 29 DE JULHO DE 2003, QUE INSTITUI REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JACI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VALÉRIA PERPÉTUO GUIMARÃES HENRIQUE, Prefeita do Município de Jaci, Comarca de Mirassol, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1° -O acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no Inciso I, do Art. 8° da Lei Complementar n° 003, de 29 de julho de 2003, em consonância com o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, coma redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, fica regulamentado na conformidade deste decreto.
Art. 2° -O Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Brasileiro nato ou naturalizado, aquele que detém ou adquiriu a nacionalidade brasileira;
II - Cidadão português, aquele com residência permanente no Brasil, a quem foi deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;
III - Estrangeiro em situação regular e permanente, aquele que detém visto permanente, emitido pela autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 3º - Somente poderá ocupar cargo, emprego ou função pública aquele que atender aos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro, cidadão português ou estrangeiro, nos termos definidos no artigo 2° deste decreto;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Estar no gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com o serviço militar;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o cargo;
VII - Possuir a habilitação profissional ou o grau de escolaridade exigido para o provimento do cargo;
VIII - Ter sido previamente habilitado em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - Atender às condições especiais prescritas em lei para determinados cargos.
Art. 4° - Além dos demais requisitos previstos em lei, o cidadão português e o estrangeiro deverão comprovar residência permanente no território brasileiro, cabendo, ainda, ao estrangeiro apresentar:
I - Carteira de identidade de estrangeiro ou visto permanente;
II - Documento de escolaridade exigido para provimento do cargo, convalidado pela autoridade educacional brasileira competente.
Parágrafo único. Os documentos escolares a serem apresentados pelo estrangeiro deverão ser devidamente traduzidos por tradutor juramentado.
Art. 5° - Qualquer irregularidade na documentação apresentada, ainda que apurada posteriormente, acarretará a desconstituição da nomeação e dos atos decorrentes, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Art. 6° - O brasileiro, o cidadão português e o estrangeiro participarão, em igualdade de condições, do concurso público e das seleções públicas para fins de contratação, sendo vedado qualquer tipo de discriminação.
Parágrafo único. A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.
Art. 7° - Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Jaci, na Consolidação das Leis do Trabalho, e respectivas alterações subsequentes.
Art. 8° - Aplicam-se ao cidadão português e ao estrangeiro a legislação e as normas que regem o regime jurídico do servidor público, observadas as ressalvas expressamente previstas em lei.
Art. 9° - É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
I - Fiscalização e arrecadação;
II - Exercício de poder de polícia;
III - Inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
IV - Representação judicial e extrajudicial do Município.
Art. 10º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jaci-SP, 23 de outubro de 2.023.
Valéria Perpétuo Guimarães Henrique
Prefeita Municipal
Publicado em Diário Oficial Eletrônico e registrado na Secretaria Municipal
Na data supra.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
