IMPRENSA OFICIAL - GUARIBA

Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 1199A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº_4.453 - DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARIBA, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.483, DE 25/02/2011, E ATUALIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.530, DE 02/08/2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Celso Antônio Romano, Prefeito do Município de Guariba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 73, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, de 05/04/21990, com fundamento nas disposições pertinentes da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008...

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o pagamento do auxílio alimentação aos agentes públicos em efetivo exercício no Poder Executivo do Município de Guariba, com caráter indenizatório, por meio de cartão eletrônico magnético, autorizado pela Lei municipal nº 2.483, de 25/02/2011, e atualizado pela Lei municipal nº 3.530, de 02/08/2023, no valor nominal e mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).

§ 1º. O benefício concedido por meio de cartão eletrônico magnético, gerido por sistema de controle de saldo e senha pessoal, no limite mensal do valor estabelecido, é destinado para uso exclusivo de aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais da rede credenciada.

§ 2º. Eventualmente, desde que por motivo de força maior devidamente justificado, que impossibilite o pagamento através de cartão eletrônico magnético, o benefício poderá ser creditado em pecúnia, diretamente na folha de pagamento, sob a rubrica “Auxílio Alimentação”.

§ 3°. Para fins do disposto no caput deste artigo, são tidos como agentes públicos em efetivo exercício aqueles com vínculo efetivo, comissionados ou contratados, os quais fazem jus ao benefício, respeitadas a vedações contidas no Lei municipal nº 2.483, de 25/02/2011.

§ 4º. O benefício de que trata este artigo abrange também os membros do Conselho Tutelar do Município e os agentes públicos municipais cedidos para exercer funções junto a órgãos pertencentes aos entes federativos estaduais ou federais.

Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação poderá ser pago, excepcionalmente, na forma de abono financeiro, no mês de janeiro de cada ano, se houver disponibilidade financeira e orçamentária, mantidos os mesmos critérios previstos na norma concedente.

Art. 3º. No caso de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas, na forma do artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, o agente público somente fará jus à percepção de 1 (um) único auxílio-alimentação.

Art. 4º. O agente público fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, ficando fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeito de cálculo do valor nominal a ser pago, na forma prevista pela norma concedente.

§ 1º. O valor do auxílio-alimentação a ser descontado será obtido por meio de simples cálculo aritmético multiplicando-se o valor diário do benefício pela quantidade de dias úteis não trabalhados, limitando-se o desconto ao valor mensal do auxílio alimentação.

§ 2º. No caso de ocorrências que enseje desconto por dia não trabalhado, injustificadamente, será procedido no mês seguinte àquele que ocorreu o fato gerador, subtraindo-se do saldo a ser creditada no cartão de alimentação, observada sempre a competência mensal.

§ 3º. Em caso de dispensa, exoneração, demissão ou falecimento de agente público, o crédito do cartão será referente ao período trabalhado, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para ser utilizado.

§ 4º. Nos casos de encerramento do vínculo contratual temporário do agente público, o desconto deverá ser considerado no mesmo mês e poderá ser descontado do saldo rescisório em folha de pagamento, que inexistindo deverá ser ressarcido ao erário pelo beneficiário no valor proporcional aos dias não laborados.

Art. 5º. Perderá o direito ao recebimento do auxílio alimentação, o agente público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave e for afastado do exercício de suas funções, por medida cautelar, a fim de que não venha a influir nos trabalhos da investigação.

Art. 6º. Nos casos específicos de contratação por tempo determinado de professores, por processo seletivo, em que o agente público for contratado com jornada inferior a 150 horas mensais, o valor do auxílio alimentação será pago proporcionalmente a carga horária atribuída.

Art. 7º. O auxílio-alimentação, de que trata este decreto, não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do agente público para quaisquer efeitos, nem será configurado como rendimento tributável e que constitua base para incidência de contribuição previdenciária.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, no exercício financeiro de 2023, suplementadas se necessárias, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Guariba, 24 de outubro de 2023.

CELSO ANTÔNIO ROMANO

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e afixado, no local de costume, no placar da sede administrativa da Prefeitura Municipal, na mesma data, bem como publicado em órgão de imprensa escrita oficial, com circulação local, na data de sua edição, nos termos do artigo 90, da Lei Orgânica do Município.

JOSIANE CAMINHAS RIBEIRO

Assistente Administrativo


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