IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 24 de outubro de 2023 | Edição nº 986 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.842, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE BRODOWSKI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei;

Faz saber que a Egrégia Câmara Municipal de Brodowski aprovou o projeto de Lei nº 062/2023, remetendo o autógrafo n. 071/2023, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Brodowski -COMTRAN, órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência.

Art. 2º O Conselho fica vinculado a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito de Brodowski.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Trânsito de Brodowski:

I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito de Brodowski;

II - emitir pareceres sobre as políticas de trânsito e circulação no Município;

III- analisar e propor melhorias sobre a regulamentação da politica municipal de transporte coletivo de passageiros e serviço de taxi, moto-taxi, moto-frete, fretamento, transporte de cargas, cargas especiais e transporte de passageiros por aplicativos;

IV - convocar representantes da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao trânsito, à circulação e ao planejamento urbano, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

V - constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

VI - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do Prefeito Municipal;

VII - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito de Brodowski será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I - 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

II - 01(um) membro da Secretaria Municipal de Infraestrutura:

III - 01(um) membro da equipe de Fiscalização Municipal;

IV - 01(um) membro da Secretaria Municipal de Turismo;

V- 01(um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

VI – 01(um) membro da Secretaria Municipal de Transporte;

VII - 01 (um) membro da Polícia Militar;

VIII - 01(um) membro da Polícia Civil;

IX - 01 (um) membro da ACI - Associação Comercial e Industrial de Brodowski;

X - 01(um) membro da Subseção da OAB de Brodowski;

XI - 01(um) membro dos Centros de Formação de Condutores - CFC´s;

XII – 01(um) membro representante de entidades filantrópicas;

§ 1º Os representantes de cada Secretaria Municipal serão indicados pelos respectivos responsáveis da pasta, os demais serão oficializados de acordo com a representatividade.

§ 2º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.

§ 3º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros,designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares.

§ 1º O mandato da Comissão Executiva será de 2 (dois) anos.

§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de seu funcionamento, a presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Segurança e Trânsito;

Art. 6º O Conselho reunir-se-á mensalmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme ocaso, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 7º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número.

§ 1º As reuniões terão convocação oito dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.

Art. 8º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.

Art. 9º O Município de Brodowski deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski/SP, 06 de outubro de 2023.

JOSÉ LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicado por afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


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