IMPRENSA OFICIAL - NOVA GRANADA

Publicado em 26 de outubro de 2023 | Edição nº 1022 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 337/2023 23 DE OUTUBRO DE 2023

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DA CONSTRUÇÃO CIVIL, ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR, Prefeita do município de Nova Granada, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Fato Gerador Tributário

Art. 1º - Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, classificados nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar nº 03, de 2003 e alterações, fica obrigado o sujeito passivo a apresentar documentos para análise da fiscalização tributária, para apuração do preços dos materiais que serão empregados na mão de obra da construção civil que será utilizada na apuração da base de cálculo do tributo.

Art. 2º - Tratando-se de contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais se o sujeito passivo optar por recolher o ISSQN por estimativa, poderá deixar de apresentar os documentos para análise da fiscalização.

Parágrafo único - A Base de Cálculo para este fim será arbitrada pelo fisco municipal, mediante a dedução de o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o preço total da contratação, para abatimento dos materiais efetivamente empregados e inseridos na obra.

CAPÍTULO II

Procedimento de Fiscalização

Art. 3º - Quando as declarações, esclarecimentos, documentos expedidos e/ou apresentados pelo sujeito passivo e/ou por terceiros legalmente obrigados, forem omissos ou não mereçam fé o Agente Fiscal intimará o sujeito passivo informando a abertura de procedimento especial de fiscalização para apuração do preço do serviço por arbitramento.

Art.4° - Os documentos mencionados no caput do artigo 1º, acima, conterão obrigatoriamente:

I - a demonstração da ocorrência da infração;

II - rol de documentos que deverão ser apresentados pelo sujeito passivo;

III - prazo para que o sujeito passivo exerça o contraditório administrativo, através da apresentação dos documentos descritos no inciso anterior, bem como demais provas que entender necessárias.

Art. 5º - A apuração por arbitramento do preço do serviço dar-se-á com base nos padrões e valores estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º - A utilização do arbitramento não exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação acessória ou de obrigação principal.

Art. 7º - Respeitada a ampla defesa e o contraditório, apurada a base de cálculo do tributo, proceder-se-á a constituição do crédito tributário através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, expedindo-se em ambos os casos a respectiva guia de recolhimento com vencimento conforme a legislação tributária do municipio.

Parágrafo único - O sujeito passivo, não concordando, com a imposição da fiscalização, poderá impugná-lo, na forma e prazos do existentes na legislação municipal.

Art. 8º - Fica revogado as demais legislações, cujas disposições encontram-se em contrário.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Granada/SP, 23 de outubro de 2023.

TÂNIA LIANA TOLEDO YUGAR

PREFEITA MUNICIPAL


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