IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 25 de outubro de 2023 | Edição nº 1112A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.609, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Magda-SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos dos Aportes Atuariais devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências de janeiro a setembro de 2023 no valor total de R$ 1.488.109,87 (um milhão quatrocentos e oitenta e oito mil cento e nove reais e oitenta e sete centavos), em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Artigo 7º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magda, 25 de outubro de 2023.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
PREFEITO MUNICIPAL
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