IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 26 de outubro de 2023 | Edição nº 1758 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº. 2.946/2023, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, de autoria dos Vereadores

Alessandro Junior Pantalião, Eduardo Henrique dos Santos Perles, Eliane Taxiotti

e José Vinicius Francisco.

“DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS DE PIRANGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

Artigo 1º - O Cordão de Girassol será considerado como símbolo municipal de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas.

Artigo 2º - Fica instituído a implementação de um crachá, a ser distribuído gratuitamente, com o objetivo de identificar aqueles que possuam doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que acreditam necessitar de atendimento preferencial nos estabelecimentos públicos e privados deste município.

Artigo 3º - O crachá, de uso facultativo, podendo ter um brasão do município, conterá em seu verso as seguintes informações de seu titular: Foto, Nome; Data de Nascimento; Endereço; Nome do Contato; Telefone de Contato; e identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui (com o CID). O design do cordão será composto por imagens de girassol, o que justifica o nome de "Cordão de Girassol". A fita do cordão será da cor verde com figuras de girassóis na cor amarela, com o intuito de facilitar sua identificação.

Artigo 4° - As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Artigo 5° - Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Artigo 6º - Para esta Lei são consideradas doenças, deficiências e/ou distúrbios neurais ocultos:

a) Autismo;

b) Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH);

c) Síndrome de Tourette;

d) Doença de Chron;

e) Demência;

f) Colite Ulcerosa;

g) Pacientes ostomizados;

h) Transtornos psiquiátricos, tais como: ansiedade; síndrome do pânico; e, psicoses;

i) Deficiência Intelectual;

j) Fibrose Cística;

k) Surdos.

Artigo 7º - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos devem desenvolver atendimento prioritário mais ágeis, aos que portarem o "Cordão de Girassol", por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem o Art. 6º desta Lei.

Parágrafo Único. Entende-se por estabelecimentos privados:

I - Supermercados;

II - Bancos;

III - Farmácias;

IV - Bares;

V - Restaurantes;

VI – Quitandas;

VII - Lojas em geral;

VIII - Similares.

Artigo 8º - A Diretoria de Assistência Social, será responsável pelo cadastro e verificação da documentação dos usuários mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário, como também responsável pela aquisição, controle e entrega dos cordões de girassol.

Artigo 9º - A confecção e distribuição do "Cordão de Girassol", assim como o cadastro daqueles que o solicitarem, deverá ser atribuído preferencialmente à Diretoria de Saúde, em conjunto com a Diretoria Municipal de Assistência Social.

Artigo 10º - Ficará a Diretoria Municipal de Educação, Diretoria Municipal de Assistência Social e Diretoria Municipal da Saúde e demais Instituições eventualmente parceiras, responsáveis por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do “Cordão De Girassol” para a inclusão social ou anti-discriminalização.

Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Pirangi, 25 de Outubro de 2023.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


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