IMPRENSA OFICIAL - SALTO DE PIRAPORA

Publicado em 30 de outubro de 2023 | Edição nº 522 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1958/2023

De 26 de outubro de 2023.

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema Municipal de Ensino, fundamentado nos termos das disposições da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de março de 1995.

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação fica tecnicamente vinculado à Secretaria Municipal de Educação, tendo o dever de observar, em sua atuação, a legislação de ensino, bem como as resoluções e deliberações expedidas pelo Conselhos Nacional e Estadual de Educação.

Art. 3º As atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação são as seguintes:

I - Fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

II - Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

IV - Exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;

V - Exercer, por delegação, competência própria do poder público estadual em matéria educacional;

VI - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII - Aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

VIII - Propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX - Propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;

X - Propor critério para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI - Pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimento de ensino de todos os níveis situados no Município;

XII - Opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XIII - Elaborar e alterar a seu Regimento interno e;

XIV - Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal.

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será constituído por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de Educação.

§ 1º Para composição do colegiado, será observada a representação dos diversos segmentos de ensino e a participação de instituições públicas, privadas e da comunidade, da seguinte forma:

a) 02 (dois) representantes dos Professores da Educação Básica I – PEB I – da Rede Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Supervisão da Rede Municipal;

c) 01 (um) representante da Supervisão da Rede Estadual;

d) 01 (um) representante da Câmara Legislativa Municipal;

e) 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Estaduais;

f) 01 (um) representante dos Professores das Escolas Estaduais;

g) 01 (um) representante dos Professores da Educação Infantil da Rede Municipal;

h) 01 (um) representante dos Educadores de Creche da Rede Municipal;

i) 01 (um) Professor Especialista – Arte ou Educação Física da Rede Municipal;

j) 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal;

k) 01 (um) representante de Pais de Alunos;

l) 01 (um) representante dos Coordenadores da Rede Municipal;

m) 01 (um) representante dos Professores de Educação Básica II – PEB II – da Rede Municipal.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitidas a sua recondução. Todos os cargos de conselheiros terão seus suplentes conforme determina o regimento interno do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º A função dos Conselheiros é considerada de relevante interesse público.

§ 4º O mandato do Conselheiro será considerado extinto a pedido ou por ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alteradas, ocorridas em um ano de exercício, assegurando-se pelo direito de defesa.

§ 5º Em caso de vacância, o Prefeito nomeará o conselheiro suplente e, esgotada essa opção, haverá nova eleição entre os pares do cargo em vacância para eleger o novo conselheiro suplente.

Art. 5º A Conselho Municipal de Educação após delegação de competência do Conselho Estadual de Educação terá autonomia junto aos órgãos educacionais do Município de Salto de Pirapora e seu relacionamento com o poder Executivo será através do trabalho conjunto do seu colegiado e representado pelo seu Presidente.

Art. 6º O Secretário Municipal de Educação poderá participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal de Educação dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º O Secretário Municipal de Educação terá o prazo de 15 (quinze) dias, para homologar ou vetar as deliberações do Conselho.

§ 2º O Secretário Municipal de Educação comunicará ao Conselho as razões do veto, dentro do prazo indicado no parágrafo anterior.

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação do Secretário Municipal de Educação, a deliberação voltará, no prazo de 07 (sete) dias, o plenário e, mantida será baixada portaria de lavra do Presidente do Conselho.

Art. 8º O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhido entre seus membros por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 9º Os serviços Administrativos e técnicos do Conselho serão realizados pelo Secretário do Conselho Municipal de Educação.

Art. 10. O Conselho deve realizar a atualização do regimento assim que forem eleitos novos membros, ou quando houver necessidade de alterações pertinentes.

Art. 11. As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MATHEUS MARUM DE CAMPOS

Prefeito Municipal

Publicada em lugar de costume na mesma data.

ANA PAULA DE ALMEIDA DELLICOLLI

Secretária Geral de Gabinete – Substituta


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