IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 26 de outubro de 2023 | Edição nº 939 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 088 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO DE CONTROLADOR INTERNO NO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Igarapava-SP, o cargo público de provimento efetivo de Controlador Interno, a ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com vencimentos, carga horária semanal de trabalho e requisitos de provimento, conforme disposto no quadro abaixo:
QTDE | DENOMINAÇÃO | C.H. | REF. | VENCIMENTO | REQUISITOS |
01 | Controlador Interno | 30 horas semanais | T2.13 | R$ 8.322,32 | Bacharel em Direito, ou Economia, ou Ciências Contábeis, ou Administração; Aptidão física e mental; Experiência comprovada no Setor Público de, no mínimo, 1 (um) ano. |
Art. 2°. As competências e atribuições do Controlador Interno são:
I – zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações;
II – apoiar as unidades do Município no exercício institucional do Controle Externo, especialmente emitindo pareceres sobre balanços e balancetes do Poder Executivo;
III – recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias, processos administrativos e sindicâncias, consignando quaisquer irregularidades constatadas, indicando medidas para correção das falhas encontradas;
IV – promover, organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado, programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios;
V – alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei, sob pena de responsabilidade solidária;
VI – Comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes;
VII – indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar ocorrências semelhantes;
VIII – fiscalizar a execução, incluindo o cumprimento de metas, dos planos setoriais, no Plano Plurianual, nas leis orçamentárias, e dos planos orçamentários;
IX – analisar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
X – analisar a prestação de contas anual a ser enviada ao Tribunal de Contas;
XI – recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas;
XII – zelar pela observância dos limites gasto com pessoal;
XIII –analisar e auditar as despesas com pessoal, limites, reajustes, aumentos, reavaliações, concessão de vantagens, previsão na lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamento;
XIV – produzir, sempre que requisitado relatórios destinados, a subsidiar a ação e gestão do Prefeito Municipal e dos responsáveis pela Administração e secretarias/departamentos;
XV – participar dos processos de expansão e informatização, com vistas a proceder a melhoria contínua das atividades prestadas pelo sistema de controle interno;
XVI – realizar treinamentos dos servidores que participam e operam o sistema de controle interno, bem como a disseminação de informações técnicas e executivas;
XVII – propor ao Prefeito Municipal, instruções normativas que busquem estabelecer padronização de procedimentos pelas unidades administrativas, concernentes à ação do sistema de controle interno;
XVIII – fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial;
XIX – assegurar a economicidade da Administração nas áreas contábil, orçamentária, financeira, administrativa, patrimonial e operacional,
XX – controlar desvios, perdas e desperdícios;
XXI – identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis;
XXII – apoiar o Controle Externo exercido pelo Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua missão institucional;
XXIII- acompanhar junto ao Tribunal de Contas Estadual, Tribunal de Contas da União, Ministério Público, Poder Judiciário e Poder Executivo em suas diligências, inspeções e auditorias;
XXIV- cumprir as normas estabelecidas por Auditoria Externa, determinadas pelo órgão na esfera estadual, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
XXV - acompanhar a gestão do Portal da Transparência.
XXVI – executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Unidade de Controle Interno.
Art. 3°. À contratação prevista nesta Lei aplica-se o regime estatutário previsto na Lei Complementar Municipal n°. 045, de 03 de junho de 2015, estando o servidor público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social de Igarapava-SP – PREVIGARAPAVA.
Art. 4°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos 25 dias do mês de outubro de 2023.
JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR
Prefeito Municipal
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.