IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 26 de outubro de 2023 | Edição nº 1152 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.583/2023
de 24 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre as normas relativas ao encerramento de exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita ao Departamento de Finanças e Administração, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;
Considerando as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação;
Considerando que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;
Considerando as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;
Considerando as recomendações da Administração e do Departamento de Finanças de que sejam estabelecidas medidas de controle das despesas totais do Município para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/1964.
D E C R E T A:
Art. 1º - Para fins de encerramento do exercício financeiro e do levantamento da Prestação de Contas Anual, os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, devem observar as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes, bem como as disposições deste Decreto.
Art. 2º - A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Contas Anual, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades à Contabilidade para a apuração orçamentária e financeira e ao inventário de todos os departamentos da Administração Pública Municipal.
Art. 3º - Até o prazo fixado no Anexo I, a relação dos bens de cada secretaria deverá ser entregue ao Departamento de Patrimônio, conferida e assinada pelos seus responsáveis. Sendo que a partir desta data, nenhum bem poderá ser transferido/remanejado.
Art. 4º - As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.
§ 1º - As parcelas relativas às medições do mês de dezembro serão empenhadas por estimativas;
§ 2º - As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
Art. 5º - A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no Art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de caráter continuado;
§ 2º - Caso a instituição avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto à consideração da Administração e Finanças, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.
Art. 6º - As Notas de Empenhos serão emitidas até o prazo fixado no Anexo I.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde.
Art. 7º - Serão recebidas no Departamento de Finanças as notas fiscais para liquidação até a data constante no Anexo I.
1 - DOS RESTOS A PAGAR
Art. 8º - As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:
Parágrafo Único - Recursos Próprios e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros;
Art. 9º - As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados do exercício.
Parágrafo Primeiro - Para fins do disposto neste artigo são consideradas:
a) realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e
b) liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Segundo – Os restos a pagar com mais de 05 anos de inscrição deverão ser cancelados.
2 - DAS DESEPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 10 - As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Cota-Parte do FUNDEB, com Ações e Serviços Públicos de Saúde, com seus respectivos detalhamentos, não liquidados até 31 de dezembro, deverão ser canceladas no prazo fixado no Anexo I.
Art. 11 - Ressalvado o disposto no art. 9º deste Decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processadas do exercício, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.
§ 1º - As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados, podendo ser novamente empenhadas à conta do orçamento do exercício seguinte, após análise por parte do Setor de Contabilidade;
§ 2º - O Setor de Contabilidade será responsável pelas anulações previstas no § 1º deste artigo.
3 - DOS ADIANTAMENTOS
Art. 12 - Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e deverão ser anulados até a data constante no anexo I, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.
§ 1º - Os valores de adiantamento deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o prazo fixado no anexo I, cabendo ao Setor de Contabilidade efetuar o respectivo registro contábil.
§ 2º - Os saldos dos adiantamentos deverão ser depositados até o prazo fixado no anexo I, na conta corrente designada pela Tesouraria;
4 - DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
Art. 13 - O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 15:00 do último dia útil do mês de dezembro, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o prazo fixado no Anexo I.
5 - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Art. 14 - A Procuradoria do Município deverá encaminhar ao Departamento de Finanças, até o prazo fixado no anexo I, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro do exercício corrente para serem atualizados, para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.
Art. 15 - Até o prazo fixado no Anexo I, o Setor de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças às informações referentes à Dívida Ativa do exercício, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 16 - Até o prazo fixado no Anexo I, a Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade o Parecer do Conselho de Municipal de Educação e do CACs FUNDEB sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 17 - Até o prazo fixado no Anexo I, a Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade o Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos artigos 34 a 37 da Lei Complementar nº 141/2012.
Art. 18 – Até o prazo fixado no Anexo I, o Responsável pelo Patrimônio encaminhará os inventários dos bens materiais de consumo, imóveis e móveis existentes no Município ao Setor de Contabilidade, em relatório próprio assinado pelo responsável para este fim, para conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais, sendo que se houver divergências, estas deverão estar justificadas e detalhadas através de notas explicativas.
Art. 19 - Os procedimentos orçamentários de encerramento do exercício não poderão ultrapassar o prazo constante do Anexo I, em face de elaboração dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício serão realizados até o prazo fixado no Anexo I pelo Setor de Contabilidade.
Art. 20 - Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo sistema de contabilidade no prazo fixado no Anexo I.
Parágrafo Único - O processamento citado no caput deste artigo não exime a responsabilidade dos Diretores e Ordenadores de Despesas, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 21 – Nos prazos fixados no Anexo I, o Departamento de Finanças encaminhará ao Tribunal de Contas por meio do AUDESP e ao Tesouro Nacional através do SICONFI, os balancetes e relatórios de encerramentos.
6 - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 22 - São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Diretores de Departamento, os almoxarifes, os responsáveis por Adiantamentos, Gerencia Geral de Governo, Chefe de Gabinete, Responsável pelo Patrimônio.
Parágrafo Único - A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no Art. 8º, e, o descumprimento do disposto no art. 9º, 10, nos § 1º e 2º do art. 11 deste Decreto, será de responsabilidade dos Diretores de Departamento.
Art. 23 - O Departamento de Finanças deverá encaminhar ao Controle Interno, até o prazo fixado no Anexo I, os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.320/64, para análise e Parecer do Controle Interno.
Art. 24 – Fica o Controle Interno em conjunto com o Poder Executivo, autorizado a baixar instruções normativas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.
Parágrafo Único. Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas no Anexo I poderão ser alteradas.
Art. 25 - As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro estão definidas no Anexo I neste Decreto.
Parágrafo Único - O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de outubro de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado nesta Secretaria e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORIAS
SECRET. ADMINISTRATIVO
DECRETO Nº 3.583/2023
ANEXO I
LIMITES DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2023
PROCEDIMENTOS ORÇAMENTÁRIOS | |
| 10/12/2023 | Limite para empenhos de Despesas (Art. 6º deste Decreto). |
| 29/12/2023 | Limite para empenhos das despesas (parágrafo único do Art. 6º). |
| 15/12/2023 | Limite para entrega de notas fiscais pelo fornecimento de bens e serviços. |
| 29/12/2023 | Limite para anulação de empenhos não liquidados. |
| 29/12/2023 | Limite para anulação dos Restos a Pagar com mais de 05 anos de inscrição. |
| 22/12/2023 | Limite para apresentação da prestação de contas dos adiantamentos |
| 29/12/2023 | Limite para Anulação de Empenhos de Adiantamentos. |
| 29/12/2023 | Limite para devolução de saldo de adiantamentos. |
| 22/12/2023 | Limite para solicitação de pagamento de despesas. |
| 29/12/2023 | Limite para pagamento de despesas. |
| 29/12/2023 | Verificação dos saldos parciais ou totais dos empenhos, de reservas de dotações orçamentárias que não serão utilizadas no corrente exercício. |
| 19/01/2024 | Procedimentos orçamentários de encerramento do exercício. |
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS | |
| 29/12/2023 | Entrega da relação de bens patrimoniais ao Departamento de Patrimônio . |
| 15/01/2024 | Entrega das conciliações bancárias (contas correntes e aplicações financeiras) . |
| 15/01/2024 | Entrega dos relatórios de precatórios ao Setor de Contabilidade. |
| 15/01/2024 | Entrega dos relatórios referentes ao saldo de Dívida Ativa. |
| 15/01/2024 | Entrega do inventário dos bens móveis, imóveis e material de consumo . |
| 31/01/2024 | Entrega do Parecer dos Conselhos de Fiscalizações (FUNDEB e SAÚDE). |
PROCEDIMENTOS DE ENCERRAMENTO | |
| 12/01/2024 | Levantamento da dívida flutuante e fundada. |
| 16/02/2024 | Lançamento e ajustes de fechamento contábil e financeiro do exercício. |
| 19/02/2024 | Preparação dos relatórios integrantes da Prestação de Contas Anual – PCA. |
| 29/02/2024 | Entrega da Prestação de Contas Anual ao Controle Interno . |
| 29/03/2024 | Envio da PCA ao TCE –SP e ao SICONFI. (balancetes 12, 13 e 14 e relatórios) |
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, em 24 de outubro de 2023.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
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