IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 26 de outubro de 2023 | Edição nº 1331A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.764

De 26 de outubro de 2023

Dispõe sobre a criação de Núcleo Urbano Isolado, (Zona de Urbanização Específica), para os imóveis de propriedade do Município de Mirassol, objeto dos Decretos Municipais nº 5.520, de 12 de março de 2019; 5.521, de 12 de março de 2019 e 6.206, de 22 de junho de 2023, necessários a regularização fundiária da ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE – FARTURA e ETE - PIEDADE, neste Município e dá outras providências.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam constituídos por Núcleo Urbano Isolado, como zona de urbanização específica, para fins de regularização da propriedade pública e respectivos registros das escrituras de desapropriações, compostos pelos imóveis localizados no Bairro da Fartura e Bairro Piedade, necessários à instalação das Estação de Tratamento de Esgoto -ETE – Fartura e Estação de Tratamento de Esgoto -ETE – Piedade, neste Município, objeto dos Decretos Municipais nº 5.520, de 12 de março de 2019; 5.521, de 12 de março de 2019 e 6.206, de 22 de junho de 2023, de acordo com as áreas, metragens e demais elementos constantes dos respectivos decretos, conforme abaixo especificados:

§ 1º - O Núcleo Urbano da Estação de Tratamento de Esgoto -ETE – Fartura compreende as seguintes áreas:

I. Área objeto do Decreto Municipal nº 5.520, de 12 de março de 2019, com área de 2,4542 ha e perímetro de 968,05 m, conforme descrição perimetral constante do respectivo Decreto, objeto de parte da matrícula 59.144 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol;

II. Área objeto do Decreto Municipal nº 5.521, de 12 de março de 2019, com área de 0,6176 ha e perímetro de 368,69 m, conforme descrição perimetral constante do respectivo Decreto, objeto de parte da matrícula 59.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol;

§ 2º - O Núcleo Urbano da Estação de Tratamento de Esgoto -ETE – Piedade compreende as seguintes áreas:

I. As seguintes áreas objeto do Decreto Municipal 6.206, de 22 de junho de 2023:

a) A área objeto do inciso I, do artigo 1º do Decreto Municipal nº 6.206, de 22 de junho de 2023, com área total de 7,7536 ha e perímetro total de 1.423,67 m, conforme descrição perimetral, constante do respectivo decreto, objeto de parte da matrícula 13.435 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol;

b) A área objeto do inciso II, do artigo 1º do Decreto Municipal 6.206, de 22 de junho de 2023, com área total de 0,8747 ha e perímetro total de 671,35 m, conforme descrição perimetral constante do respectivo Decreto, objeto de parte da matrícula 13.435 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol;

c) A área objeto do inciso III, do artigo 1º do Decreto Municipal 6.206, de 22 de junho de 2023, com área total de 0,9052 ha e perímetro total de 2.972,50 m, conforme descrição perimetral constante do respectivo decreto, objeto de parte da matrícula 13.435 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol;

d) A área objeto do inciso IV, do artigo 1º do Decreto Municipal 6.206, de 22 de junho de 2023, com área total de 0,1119 ha e perímetro total de 389,27 m, conforme descrição perimetral constante do respectivo Decreto, objeto de parte da matrícula 2.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol.

Art.2º - As áreas acima descritas, de propriedade do Município de Mirassol, parte dos imóveis objeto das matrículas nº 59.144 e 59.145 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, tratadas no § 1º e seus incisos, destinam-se exclusivamente a abrigar a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – Fartura e os imóveis objeto de parte das matrículas 13.435 e 2.875 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, tratadas no § 2º, incisos I e suas alíneas destinam-se exclusivamente a abrigar a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – Piedade e, todas terão finalidade exclusivamente de uso institucional.

Art.3º- Consideram-se, para fins legais, incluídas no Perímetro Urbano de Mirassol, as áreas dispostas nesta Lei.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Mirassol, 26 de outubro de 2023.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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