IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 27 de outubro de 2023 | Edição nº 1422 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.750, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei Complementar nº 502, de 28/06/99 - Código de Posturas e revoga a Lei Municipal nº 1.815, de 11/05/79.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º - Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Complementar nº 502, de 28/06/99, passando a ter as seguintes redações:

CAPÍTULO VIII

DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS

Art. 135 - Os proprietários de imóveis em condições de abandono, não utilizados ou subutilizados, em vias com pavimentação asfáltica, bem como os imóveis onde residem animais ferozes que possam causar riscos à segurança de pessoas e outros animais, são obrigados a murá-los no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento de notificação expedida pelo Município.

Parágrafo único - O muro que trata o caput, deverá ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e apresentar-se dentro das normas técnicas de engenharia, durabilidade e estética.


Art. 136 - Os proprietários de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros cujas vias já sejam dotadas de infraestruturas necessárias, como guias, sarjetas e pavimentação asfáltica, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro (calçada) a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza, sendo regulamentado por Decreto, no que couber.

(...)

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 138 - Será aplicada multa correspondente ao valor de 100 (cem) UFM’s, dobrada a cada reincidência, progressivamente, a todo aquele que:

I - construir muro ou calçadas em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;

II - danificar, por qualquer meio, cercas, muros ou calçadas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;

III - não reparar muro e calçada existente, no prazo de até 30 (trinta) dias após ser notificado a fazê-lo(a);

IV - não construir a calçada no prazo de até 30 (trinta) dias após ser notificado a fazê-la;

V - não construir o muro no prazo de até 90 (noventa) dias após ser notificado a fazê-lo.”

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se a disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.815, de 11/05/79.

Lins, 26 de outubro de 2023

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 26 de outubro de 2023.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.