IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 27 de outubro de 2023 | Edição nº 1648 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.081, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2010, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa VAGNER FRANCISCO XAVIER ME, inscrita no CNPJ sob o nº 12.652.181/0001-10, estabelecida a Avenida Washington Luis, nº 687, bairro Industrial, nesta cidade de Guararapes/SP, para instalação de uma unidade comercial destinada a prestação de serviço de borracharia, alinhamento e balanceamento e venda de pneus; de conformidade com o apurado no Processo de Licitação nº 145/2023 – Concorrência nº 005/2023, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2010.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior, compreenderá o seguinte benefício de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2010 e suas alterações.

I – DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS, constante da Matrícula nº 19.638 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guararapes, com área de 505,00 m², com as seguintes características: um terreno constituído dos lotes nº 01 e 02, da quadra “15”, situado ao lado de numeração par da Rua Salvador Moreno Lopes, encravado à distância de 25,00 metros da Rua Deoclides Deodoro da Silva, denominado Loteamento Verona, nesta cidade, município e comarca de Guararapes, estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente confronta com a Rua Salvador Moreno Lopes, medindo 20,20 metros; pelo lado direito, de quem da rua olha para o imóvel, confronta com o lote nº 03, medindo 25,00 metros, pelo lado esquerdo, no mesmo sentido, confronta com os lotes “3A", “4A" e “5A" da quadra nº 09, medindo 25,00 metros e pelos fundos, confronta com a área remanescente da matrícula nº 18.303, medindo 20,20 metros, perfazendo uma área total de 505,00 metros. Área esta avaliada em R$ 161.600,00 (Cento e sessenta e um mil e seiscentos reais);

II – limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.

Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:

I – A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso, do artigo 2º;

II – A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;

III – A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência da presente Lei para o início das atividades econômicas prevista no projeto apresentado, provando-se o cumprimento destes requisitos através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a continuidade do empreendimento;

IV - A donatária será obrigada a utilizar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada, para a construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;

V - A donatária fica obrigada, pelo prazo de dez (10) anos, a apresentar ao final de cada exercício, demonstrativo do fatu­ramento bruto e o número de empregados regulares.

VI – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 12(doze) meses para o início da primeira etapa da construção, de acordo com o projeto apresentado no processo licitatório, prorrogável por igual período, a contar da lavratura da respectiva escritura;

VII – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início das atividades econômicas a contar da data da licença ambiental.

Parágrafo Único – As prorrogações a que se referem os incisos II, III e VI, deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.

Art. 4º A empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente Lei, não poderá em hipótese alguma dar outra destinação ao terreno, nem aliená-lo por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.

Art. 5º A doação de que trata a presente Lei, será gravada de cláusula de REVERSÃO à Municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:

I – Deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;

II – Não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido nos incisos II ou VI do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações;

III – Se a donatária não der início as atividades econômicas, no prazo estabelecido nos incisos III ou VII, do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações.

§ 1º - A reversão de que trata este artigo, será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.

§ 2º - A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III, do presente artigo, será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.

Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, implicará na REVERSÃO À DOAÇÃO do imóvel objeto da presente Lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:

I – Se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente Lei, ou no inciso VII, conforme o caso;

II – Se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;

III – Se, dentro do prazo de dez anos, houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;

IV – Se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada, com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e

V – Se a donatária deixar de apresentar por três (03) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.

Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo inclusive dele dispor.

Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal, estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 26 de outubro de 2023

Alex Peramo de Arruda

Prefeito

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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