IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 27 de outubro de 2023 | Edição nº 1082A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.660/2023, DE 27/10/2023.

Dispõe sobre o processo de escolha da equipe gestora das unidades escolares por meio de eleições envolvendo a comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, e dá outras providências.

SILVIO GABRIEL, Prefeito do Município de Rosana, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas e pela Lei Orgânica do Município, com esteio nas Constituições Federal e Estadual, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Plano Municipal da Educação.

Considerando o inciso VI, art. 206 da Constituição Federal que estabelece a gestão democrática na forma da Lei;

Considerando os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, descrito no art. 3º, inciso VIII que discorre sobre a gestão democrática do ensino público;

Considerando a Lei Federal nº 13.005/2015 conforme descrito na meta 19 do Plano Nacional de Educação que prevê assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto, bem como, prevê no Plano Municipal de Educação conforme Lei Municipal nº 1471/2015 a efetivação da gestão democrática na educação básica;

Considerando a necessidade de indicadores para registro do cumprimento das condicionalidades I para recebimento dos recursos da complementação do VAAR com provimento do cargo ou função de gestor escolar a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho nos termos do Art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.113/2020.

DECRETA:

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o processo de escolha da equipe gestora das Unidades Escolares Municipais, por meio de eleições que envolvam a comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito, em atenção aos princípios da Gestão Democrática do Ensino e da Autonomia da Escola.

Art. 2º. O mandado dos servidores eleitos nos termos deste Decreto será de 02 (dois) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte às eleições.

Parágrafo Único. O primeiro mandato nos termos deste Decreto se iniciará em 01 de janeiro de 2024.

CARGOS

Art. 3º. Serão selecionados por meio de eleição da comunidade escolar os cargos abaixo relacionados:

I. Diretor de Gestão Escolar – 07 cargos;

II. Vice-Diretor de Gestão Escolar – 04 cargos;

III. Coordenador Escolar de Apoio Pedagógico – 05 cargos.

Parágrafo Único. Os cargos de que tratam este Artigo são os criados e consolidados pela Lei Municipal 1676/2020.

SERVIDORES ELEGÍVEIS

Art. 4º. São elegíveis para os cargos relacionados no artigo anterior os servidores docentes do Quadro do Magistério Municipal, de provimento efetivo, independentemente da classe ou categoria funcional, mediante apresentação de Plano de Gestão.

§ 1º. São inelegíveis os servidores em estágio probatório.

§ 2º. Para os cargos previstos nos incisos I e II do artigo 2º (Diretor e Vice Diretor de Gestão Escolar), é condição de elegibilidade o efetivo exercício na rede municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 5º São inelegíveis os servidores temporários e os servidores efetivos afastados ou licenciados na data de publicação do edital.

Art. 6º Também são inelegíveis os servidores que compuserem a Comissão Eleitoral de que trata este Decreto.

DOS ELEITORES

Art. 7º São eleitores:

I. Categoria Docente: servidores efetivos do quadro do magistério;

II. Categoria Técnico-administrativa: servidores efetivos não docentes da Secretaria da Educação;

III. Categoria Discente: alunos regularmente matriculados.

§ 1º. O voto da categoria discente será exercido pelo responsável legal.

§ 2º. O voto para as categorias I e II é obrigatório, e a recusa caracteriza indisciplina.

Art. 8º O voto dos eleitores será computado de acordo com o seguinte peso:

I. Categoria Docente: peso 70;

II. Categoria Técnico-administrativa: peso 15;

III. Categoria Discente: peso 15.

Art. 9º O domicílio eleitoral será:

I. A Unidade Escolar de exercício principal do servidor na data de publicação do Edital;

II. A Unidade Escolar em que o servidor possuir mais aulas, no caso de PEB-II;

III. A Unidade Escolar em que estiver matriculado o aluno.


PROCESSO ELEITORAL

Art. 10. Compete à Secretaria de Educação criar uma Comissão Eleitoral, composta por professores efetivos, a quem competirá conduzir o processo eleitoral.

Art. 11. O processo eleitoral compreenderá as seguintes fases:

a. Publicação de Edital de Abertura;

b. Inscrições e publicação das candidaturas;

c. Sufrágio;

d. Proclamação dos resultados;

e. Nomeação.

Art. 12. A Comissão Eleitoral elaborará o Edital de Abertura, estabelecendo as normas procedimentais para que o processo eleitoral seja realizado em consonância com os princípios legais e constitucionais, bem como as disposições deste Decreto.

Art. 13. O Edital de Abertura deverá prever:

a. Prazo para inscrições dos candidatos, que não poderá ser inferior a 05 dias úteis;

b. Data da divulgação das candidaturas;

c. Convocação dos eleitores das categorias I e II, e convite para os eleitores da categoria III.

Art. 14. A Inscrição deve ser realizada pessoalmente pelo servidor elegível, por meio da apresentação de Plano de Gestão, nos termos e condições previstos no Edital de Abertura.

Parágrafo Único. Por meio da apresentação do Plano de Gestão, o candidato deverá demonstrar sua aptidão técnica, pedagógica e demais critérios de mérito para o exercício do cargo, nos termos e condições previstos no Edital de Abertura.

Art. 15. A Comissão Eleitoral fará publicar as candidaturas que preencham as condições de elegibilidade, na imprensa oficial e nas respectivas unidades escolares.

Art. 16. É lícito ao candidato apresentar e defender seu plano de gestão junto aos eleitores em reunião previamente agendadas, inclusive nas HTPC, desde que comunique a Comissão Eleitoral a fim de que seja garantida a paridade entre os concorrentes.

Art. 17. O Sufrágio o processo de escolha, pelo eleitor, do candidato.

Parágrafo Único. A Comissão Eleitoral adotará providências para garantir o sigilo dos votos e a confiabilidade do processo de escolha.

Art. 18. Após o sufrágio, a Comissão Eleitoral, em sessão pública, apurará o resultado e proclamará o resultado.

Art. 19. Após a proclamação do resultado, os servidores eleitos serão nomeados para os respectivos cargos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Secretaria de Educação expedirá atos complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 21. O servidor que titularizar mandato nos termos deste decreto pode ser reconduzido, uma única vez, por igual período subsequente.

Art. 22. O servidor pode ter seu mandato cassado por decisão de dois terços do Conselho de Escola.

Art. 23. No caso de ausência de interessados, os cargos indicados no artigo 3º deste Decreto serão ocupados interinamente por servidores efetivos do quadro do magistério nomeados pela Secretaria de Educação.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 27 (vinte e sete) dias de outubro de 2023.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.

RICARDO DE LUCENA FREIRE

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.