IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 30 de outubro de 2023 | Edição nº 980 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N° 3.678, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMIRGS) do Município de Itupeva, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010, e da Lei Municipal nº 2.113/2017, e dá outras providências.
ANGELO DANTE LORENÇÃO, Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Itupeva;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, no art. 19, e no §7º do art. 19, todos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 e no §2º do art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.113, de 26 de dezembro de 2017, em especial o disposto no art. 29, parágrafo único, inciso IV; e
CONSIDERANDO o disposto no Tomo IV – Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, produto K do Convênio nº 492/2010, do Plano Municipal de Saneamento Básico;
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto dispõe e aprova o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), constante do Anexo Único, de acordo com os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão integrada, gerenciamento, responsabilidades dos geradores e do poder público, bem como os instrumentos econômicos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e conforme estatuído pela Lei Municipal nº 2.113/2017, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico e o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos de Itupeva.
§ 1º O PMGIRS é constituído pelos seguintes princípios:
I - prevenção e a precaução;
II - visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
Decreto n° 3.678/2023 02
III - desenvolvimento sustentável;
IV - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
V - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VI - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VII - direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIII - razoabilidade e a proporcionalidade.
§ 2º Constituem diretrizes do PMGIRS:
I - buscar a responsabilização de todos os atores envolvidos no processo de gestão e manejo de resíduos sólidos;
II - desenvolver processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços;
III - direcionar a educação ambiental para a cidadania, observando-a em todas as etapas da gestão e manejo integrado de resíduos sólidos;
IV - incentivar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
V - capacitar tecnicamente os envolvidos na área de resíduos sólidos;
VI - priorizar a inclusão social de catadores de materiais recicláveis;
VII - implantar formas de tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
VIII - articular entre as diferentes esferas do poder público e privado, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada dos resíduos sólidos.
Decreto n° 3.678/2023 03
Art. 2º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é estruturado em:
I - Eixo 1: Resíduos sólidos domiciliares indiferenciados;
II - Eixo 2: Resíduos sólidos domiciliares secos (materiais recicláveis);
III - Eixo 3: Resíduos sólidos domiciliares úmidos (fração orgânica);
IV - Eixo 4: Resíduos dos serviços de limpeza pública;
V - Eixo 5: Resíduos da construção civil e volumosos;
VI - Eixo 6: Resíduos de serviços de saúde;
VII - Eixo 7: Resíduos industriais;
VIII - Eixo 8: Óleos comestíveis;
IX - Eixo 9: Resíduos da logística reversa;
X - Eixo 10: Gestão de resíduos sólidos no município.
Art. 3º O PMGIRS consistirá em ações implementadas de forma intersetorial no âmbito do território municipal e priorizará, quando cabível, a articulação regional.
Art. 4º O PMGIRS está em consonância com conteúdo previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, para os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art. 5º O PMGIRS terá a duração de 24 (vinte e quatro) anos contados a partir da data da publicação desta lei, devendo ser reavaliado a cada 08 (oito) anos coincidentes com o Plano Plurianual e sua atualização será aprovada mediante decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade ao conteúdo deste decreto, bem como à realização de seus programas, estimulando a transparência e o controle social em sua execução.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 27 de outubro de 2023; 58º da Emancipação Política do Município.
ANGELO DANTE LORENÇÃO
Presidente da Câmara Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal
JAIR GOMES DE SOUZA
Secretário Municipal da Mobilidade Urbana e Meio Ambiente
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
YASMIN GODOY FLORIM
Secretária Municipal de Gestão Pública
PERCY JOSÉ CLEVE KUSTER
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.