IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 30 de outubro de 2023 | Edição nº 742 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.877, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

“Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do quadro do magistério público municipal para o ano letivo de 2024 e dá outras providencias correlatas”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E EM ESPECIAL AOS ARTIGOS 56 A 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.154, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estipulado de acorco com o Anexo I deste decreto, as datas para entregas de títulos para fins de classificação para atribuição de classes e aulas na Rede Pública Municipal de Ensino da Estância Hidromineral de Lindoia.

Parágrafo Único: Os títulos deverão ser entregues nas Unidades Escolares sede de exercício do docente, conforme cronograma de entrega fixado no Anexo I deste decreto.

Art. 2º Os docentes inscritos serão classificados no campo de atuação da atribuição de classes e aulas, entre seus pares de mesma situação funcional, consoante artigo 58 da Lei Complementar nº 1.154/2009.

Art. 3º Aos docentes titulares de emprego ou cargo no município será atribuída pontuação, considerando-se os seguintes critérios:

I - quanto ao TEMPO DE SERVIÇO:

a) no campo de atuação do emprego ou cargo que ocupa na rede municipal de ensino de Lindoia: 0,020 por dia.

b) no campo de atuação ou em outros campos, desde que no magistério da rede municipal de ensino de Lindoia: 0,004 por dia, limitado ao máximo de 20 (vinte) pontos;

c) na função pública de outro município ou estados, no campo de atuação: 0,001 por dia, limitado ao máximo de 6 (seis pontos, desde que este tempo não seja concomitante com a rede municipal de ensino de Lindoia).

II - quanto aos TÍTULOS:

a) certificado de aprovação ou publicação oficial em concurso público pelo qual proveu o emprego ou cargo de que é titular: 1 (um) ponto por concurso até o máximo de 3 (três) pontos;

b) diploma de Doutor, correspondente ao campo de atuação da inscrição: 6 (seis) pontos;

c) diploma de Mestre, correspondente ao campo de atuação da inscrição: 4 (quatro) pontos;

d) certificado de curso de pós-graduação lato sensu ou especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 3 (três) pontos por certificado, limitado ao máximo de 3 (três) certificados;

e) diploma ou certificado de habilitação em licenciatura plena: 2,5 (dois e meio) pontos;

f) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas), jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários, simpósios e ciclos de estudos, com duração mínima de 8 horas: 0,004 pontos a cada hora-aula de curso presencial sem limite de carga horária.

g) certificados de capacitação profissional e/ou atualização, assim considerados os cursos (com ou sem oficinas), jornadas pedagógicas, palestras, congressos, conferências, videoconferências, encontros, fóruns, seminários, simpósios e ciclos de estudos, com duração mínima de 8 horas: 0,002 pontos a cada hora-aula de curso “on line” devidamente reconhecido como estabelecido pelo decreto municipal nº 2.006/2013, limitado ao máximo de 300 (trezentas) horas.

§ 1º Para fins de contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I, do caput deste artigo e de acordo com o Decreto Municipal n° 2.606, de 04 de outubro de 2021, os quatro primeiros dias que o servidor público municipal afastar-se do serviço para realização de exames ou testes laboratoriais para detectar a infecção pelo coronavírus, independente do resultado ser positivo ou negativo, serão considerados como afastamentos compulsórios.

§ 2º As ausências por motivo de acidente do trabalho no cargo que o docente ocupa no município, serão consideradas como de efetivo exercício para fins de contagem de tempo de serviço para classificação para atribuição de classes e aulas.

§ 3ºSerão aceitos, exclusivamente para fins de comprovação da formação a que se refere a alínea “d” deste artigo, outros documentos que comprovem a formação obtida pelo docente, desde que nos mesmos constem a menção da conclusão do curso, a carga horária e o histórico de disciplinas ministradas.

III - quanto à ASSIDUIDADE, ao servidor que não apresentar nenhuma falta durante o ano letivo, exceção a falta abonada, a relativa a atividade eleitoral fixada pelo TRE/TSE, a licença saúde decorrente da contaminação pelo (novo coronavírus) e as ausências por motivo de acidente do trabalho, que para este fim será considerada como de efetivo exercício: 0,50 por mês;

§ 1º Os docentes titulares de dois cargos, dois empregos ou um cargo e um emprego na rede municipal de ensino de Lindoia terão os respectivos tempos de serviço computados separadamente em cada cargo e emprego, com base no disposto na alínea “a” do inciso I deste artigo.

§ 2º - Uma vez considerado o tempo de serviço relativo a um vínculo de trabalho (cargo ou emprego), o tempo de serviço relativo ao outro vínculo de trabalho será considerado nos termos da alínea “b” do inciso I deste artigo.

§ 3º Para fins de comprovação de tempo de serviço na rede municipal de ensino, estadual ou em outras redes municipais ou estaduais, o candidato deverá apresentar atestado, devidamente firmado por autoridade competente, discriminado em dias o tempo de exercício no serviço público.

§ 4º Compete à Diretoria Municipal de Educação fornecer o atestado de tempo de serviço prestado na rede municipal de ensino, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º O tempo de serviço utilizado para aposentadoria não será computado para a classificação a que se refere este Decreto na hipótese de extinção do vínculo de trabalho.

§ 6º Os títulos e certificados a que se refere a alínea “f” do inciso II, inclusive os cursos “on line” (internet), só serão considerados se forem emitidos por:

I - Instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura;

II - órgãos da estrutura básica do Ministério da Educação ou das Secretarias Estaduais da Educação;

III - secretarias municipais de educação;

IV - instituições públicas estatais;

V - entidades particulares de cunho educacional.

§ 7º Os cursos realizados e concluídos através do sistema on line (internet), somente terão validade para efeito de pontuação a que dispõe este decreto, se seguida a regra estabelecida pelo decreto municipal nº 2.006/2013 ou outro que venha substituí-lo.

§ 8º Não terão validade os certificados que não contenham, expressamente, a identificação da entidade promotora e da carga horária e o CNPJ da entidade promotora do curso;

§ 9º Somente serão consideradas cópias de certificados apresentados à Diretoria Municipal de Educação acompanhadas de original para autenticação por servidor público municipal competente.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo anterior, o campo de atuação das classes de docentes é compreendido:

a) pelas áreas curriculares que integram a formação acadêmica do professor, que ministra aulas nos anos iniciais do ensino fundamental ou na educação infantil;

b) pela área curricular que integra a(s) disciplina(s) constituinte(s) da formação acadêmica do professor que ministra aulas nos anos finais do ensino fundamental e nas demais modalidades de ensino, quando se tratar de Professor de Educação Básica II.

Parágrafo Único: Para fins de delimitação do campo de atuação de que trata este artigo, considerar-se-ão acrescidas às áreas curriculares de Linguagem e Códigos, Ciências da Natureza e Matemática, e Ciências Humanas, com suas respectivas tecnologias, as temáticas de aprofundamento e enriquecimento curricular que tenham por objeto:

a) questões da vida cidadã, tratadas como temas transversais;

b) aspectos teórico-metodológicos e de gestão escolar, que orientam a prática dos integrantes do Quadro do Magistério.

Art. 5º A data base para a contagem de tempo de serviço de que trata este decreto será 31 de outubro do ano em curso.

Art. 6º A classificação dos docentes titulares de emprego ou cargo no município será efetuada com base no somatório de pontos já computados na ficha funcional do docente, acrescido dos pontos obtidos após a última apuração, ou seja, nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir de 31 de outubro do ano anterior.

Parágrafo Único: Havendo candidatos com o mesmo número de pontos, serão fatores de desempate os abaixo relacionados, na seguinte preferência:

I – maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Lindoia;

II - maior idade;

III - maior número de dependentes.

Art. 7º Encerrado o processo de inscrição, a Diretoria Municipal de Educação elaborará e publicará lista única de classificação, que será afixada no mural da sede da Prefeitura Municipal, nas Unidades Escolares e na Diretoria de Educação.

§ 1º - Da classificação, caberá recurso, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias, à Dirigente Municipal de Educação, que deverá decidir do recurso no mesmo prazo.

§ 2º - Havendo alteração na lista de classificação, a mesma será republicada, abrindo-se novo prazo para recurso.

Art. 8º A atribuição de classes e aulas, no Município, dar-se-á anteriormente ao início do ano letivo, e ao longo deste, através de lista única, pela Diretoria Municipal de Educação.

Parágrafo Único: Respeitada a ordem de classificação dos docentes, a atribuição será feita levando-se em consideração o perfil do professor e sua aptidão para trabalhar com determinadas turmas ou séries.

Art. 9º A atribuição de classes e aulas anterior ao início do ano letivo dar-se-á de acordo com o campo de atuação, obedecida à ordem de preferência abaixo elencada:

I - Titulares de emprego ou cargo da rede municipal para constituição de jornada;

II - Titulares de emprego ou cargo no Município para:

a) ampliação da jornada, se for o caso;

b) carga suplementar.

III - Candidatos à admissão por tempo determinado, obedecida a ordem de preferência estabelecida na classificação de processo seletivo simplificado, na seguinte ordem:

a) no ensino fundamental e educação infantil;

b) no Programa de Atividades Complementares.

§ 1º Respeitada a ordem de classificação, no Processo de Atribuição de Classes serão dispobibilizadas vagas para Professores Adjuntos de Educação Básica I acompanharem, durante as aulas, alunos com Necessidades Educacioanis Especiais que frequentam o ensino regular.

§ 2º O docente, Professor de Educação Básica I, que durante o processo de atribuição de classes e aulas não tiver classe atribuída e ficar na condição de excedente poderá ser designado para acompanhar aluno com Necessidade Educacional Especial durante as aulas.

Art. 10º A atribuição no decorrer do ano letivo, em caráter de substituição, dar-se-á de acordo com o disposto no artigo 9º e na seguinte conformidade:

I - Titular de emprego ou cargo da rede municipal do campo de atuação da atribuição;

II - Titular de emprego ou cargo da rede municipal de outro campo de atuação, desde que habilitado;

III - candidato à admissão, classificado em processo seletivo simplificado, específico do campo de atuação.

IV - candidato à admissão, classificado em processo seletivo simplificado, de outro campo de atuação, desde que habilitado.

§1º Os docentes contratados por tempo determinado poderão exercer docência em classes ou aulas distintas da atribuição inicial, ainda que isso implique na prorrogação do contrato de trabalho.

§2º A contratação temporária de docentes observará a lista de classificação do certame adotado como processo seletivo, que seguirá continuamente até o final, independentemente do encerramento do ano letivo.

Art. 11 O docente somente poderá desistir das aulas atribuídas nas seguintes hipóteses:

I - para aumento da carga horária ou manutenção da mesma em uma das unidades escolares em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas municipais de Lindoia;

II - para deixar classes ou aulas atribuídas em substituição para assumir classes ou aulas livres.

Parágrafo Único: O número de aulas atribuídas ao docente mostrar-se-á irredutível, a pedido, no decorrer do ano letivo, ressalvada hipótese que se amoldar ao interesse público.

Art. 12 As classes e aulas de docentes afastados deverão ser atribuídas no processo inicial, seguindo a sequência da lista de classificação, depois para docentes adidos, sem descaracterizar esta condição, em seguida para Professores Adjuntos de Educação Básica I e II, respeitando a área de atuação e por último, para candidatos à admissão em caráter temporário.

Art. 13 O docente declarado adido deverá, obrigatoriamente, participar durante o ano de todas as atribuições, assim como assumir toda e qualquer substituição no município ou ainda atuar acompanhando aluno com Necessidades Educacionais Especiais durante as aulas, nos termos do artigo 9º, § 2º, deste Decreto.

Art. 14 As classes e aulas de educação especial serão atribuídas para docentes com especialização na área, nos termos da legislação em vigor.

Art. 15 A participação do Professor Adjunto no processo anual de classes e aulas não implica na exclusividade de atuação na unidade de ensino a que, inicialmente, vinculado, devendo o mesmo, ante a natureza do cargo, exercer a substituição de acordo com as necessidades das unidades escolares, conforme a parte final do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.154, de 22 de dezembro de 2009.

Parágrafo Único: Observadas as disposições do §1º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.154, de 22 de dezembro de 2009, poderá ser o Professor Adjunto de Educação Básica, se habilitado, designado para atuar como substituto em campo de atuação diverso.

Art. 16 O aumento da carga horária, resultante da atribuição de classes ou de aulas ao docente que se encontre afastado em licença ou em afastamento previstos em legislação, somente se concretizará para todos os fins, na efetiva assunção do exercício das classes ou das aulas atribuídas.

Art. 17 No caso de fusão de classes e/ou aulas no decorrer do ano, a classe será atribuída ao titular de emprego ou cargo e quando for o caso de dois titulares será atribuída a classe e/ou ao docente melhor classificado.

Parágrafo Único: Se houver necessidade de redução de classes e/ou de aulas o docente titular será transferido para outra unidade que comporte o mesmo.

Art. 18 Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e/ou aulas não terão efeito suspensivo, devendo ser interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a atribuição, dispondo a autoridade recorrida do mesmo prazo para decisão.

Art. 19 O docente a quem tenham sido atribuídas classes ou aulas, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar no primeiro dia de aula subsequente à atribuição terá anulada a atribuição das classes ou aulas, ficando impedido de concorrer a novas atribuições durante o ano.

Art. 20 Quando a atribuição implicar em acumulação de cargos, empregos ou funções, nos termos permitidos pela Constituição Federal, o candidato deverá apresentar, no momento da atribuição, declaração de trabalho e horário da repartição de origem.

Parágrafo Único: Quando, na data da atribuição, o docente que acumular, não puder apresentar a declaração de que trata o caput, a mesma deverá ser apresentada à Diretoria Municipal de Educação até o dia 31 de janeiro do respectivo ano letivo.

Art. 21 Os docentes serão convocados para participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas através de Edital de Convocação, sujeito à ampla divulgação.

Parágrafo Único: Para as atribuições realizadas no decorrer do ano letivo, poderá ser publicado um único Edital de Convocação, escolhendo-se determinado dia da semana para sua realização.

Art. 22 O docente candidato a participar do processo de atribuição de classes ou aulas, quando impedido de participar far-se-á representar através de instrumento legal de procuração, com firma reconhecida.

Art. 23 O docente que não comparecer ao processo de atribuição e nem se fizer representar por procuração legal, deverá justificar sua ausência no processo de atribuição, no primeiro dia útil após a mesma e lhe será atribuída a classe restante do processo de atribuição, ou não restando classe ficará à disposição da Diretoria de Educação, para realizar substituições e assumir turmas sempre que houver afastamento de algum professor, observando sua área de atuação.

§1º Estando presente na Sessão de Atribuição, a nenhum docente será permitido declinar da classe ou aulas atribuídas, devendo escolher em qual classe ou aulas lecionará no ano respetivo ano letivo.

§2º Os Professores adjuntos de Educação Básica I e II, quando chegada a sua vez para substituição de professores titulares não poderão declinar, devendo seguir a ordem de classificação, que será respeitada durante todo o ano letivo, para atribuição em casos de afastamentos.

§3ºO docente, candidato à admissão deverá comparecer ao processo de atribuição munido dos documentos do Edital de Processo Seletivo, sob pena de ficar impedido de concorrer.

Art. 24 Cabe às autoridades escolares tomarem as providências necessárias à divulgação, execução e acompanhamento do processo de atribuição de classes e aulas do pessoal docente do Quadro do Magistério Público Municipal.

Art. 25 Cabe ao Diretor(a) de Escola convocar os docentes afastados a qualquer título para participar do processo de inscrição, classificação e atribuição de aulas.

Art. 26 Compete à Diretoria Municipal de Administração da Educação reabrir, quando necessário, período de inscrição para candidatos à docência.

Art. 27 Compete ao Diretor Municipal de Administração da Educação a contagem dos pontos a que se refere o art. 3º deste Decreto.

§1º O processo de atribuição poderá ocorrer através de escolha do próprio docente, respeitando a lista de classificação, ou pelo Diretor Municipal de Educação, respeitando a classificação dos docentes para a escolha dos turnos de trabalho.

§2º Quando a atribuição das turmas, classes e/ou aulas for feita pelo Diretor Municipal de Educação, conforme dispõe o §1º deste artigo, será feita de forma criteriosa, levando-se em conta:

I - a formação profissional do docente, inclusive no que se refere a estudos de pós-graduação e aperfeiçoamento;

II - experiência e reconhecimento social da atuação do docente em determinada série ou turma;

III - a sensibilidade do docente para trabalhar com alunos da faixa etária em questão.

Art. 28 Os responsáveis pelo processo de atribuição de classe e aulas deverão ter por base este decreto, portarias, editais e comunicados que regulamentam todo o processo de inscrição e atribuição de classes e aulas.

Art. 29 Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria Municipal de Educação, tendo como princípio básico a ordem de preferência do candidato na escala de classificação.

Art. 30 Nos anos subsequentes a Diretoria Municipal de Educação publicaará os cronogramas para entrega dos títulos, para assinatura da pontuação e a datas de atribuição de classes e aulas.

Art. 31 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Muniicpal nº 2.728, de 26 de outubro de 2022.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 30 de outubro de 2023.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA CÓZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 30 de outubro de 2023.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

ANEXO I

CRONOGRAMA PARA ENTREGA DE TÍTULOS

Data

Escola

06/11/2023

EMEI e Creches

07 e 08/11/2023

EMEF Prof. Iracema de Souza Freitas I e II

CRONOGRAMA PARA ASSINATURA DA PONTUAÇÃO

Data

Iniciais dos nomes dos docentes

21/11/2023

A a E

22/11/2023

F a J

23/11/2023

K a M

24/11/2023

N a Y


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.