IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 31 de outubro de 2023 | Edição nº 950 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.921, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO POR MEIO DE CORDÃO OU COLAR DE GIRASSÓIS, CONFORME A LEI FEDERAL 14.624/2023, QUE FORMALIZA O USO NACIONAL DA FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS COMO IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CESAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Artigo 1º - Fica instituída a prioridade no atendimento em repartições públicas municipais, instituições de saúde do município, instituições bancárias, lotéricas, postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares, bem como em quaisquer outros estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços à população, em Cardoso, a pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), devidamente identificadas por meio de cordão ou colar de girassóis, conforme estabelecido na Lei Federal 14.624/2023.
Artigo 2º - Para fazer jus à prioridade no atendimento prevista no artigo 1º desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá portar o cordão ou colar de girassóis, que será utilizado como identificação de sua condição.
Artigo 3º - O cordão ou colar de girassóis mencionados no artigo 2º desta Lei deverá ser confeccionado de acordo com as especificações definidas pela Lei Federal 14.624/2023.
Artigo 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições ou estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito na primeira ocorrência;
b) Multa de 10 UFM's (Unidades Fiscais do Município) na reincidência;
c) Suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de segunda reincidência;
d) Cassação do alvará de funcionamento em caso de terceira reincidência.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cardoso, 30 de outubro de 2023.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.